CONSTRUÇÃO CIVIL
Capítulo II
Sumário
6. APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente ao INSS.
6.1 - Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal de Prestação de Serviços
O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
- pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
- terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);
- obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);
- drenagem: 20% (vinte por cento);
- demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).
Quando na mesma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de 1 (um) dos serviços relacionados acima, cujos valores não constem individualmente discriminados na Nota Fiscal, fatura, ou recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
O fornecimento de ferramentas, automóveis ou caminhões, utilizados no transporte de materiais para o canteiro de obras, não será considerado como fornecimento de equipamento.
Havendo previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma dos subitens a seguir.
6.1.1 - Valores em Contrato Sem Discriminação na Nota Fiscal
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
6.1.2 - Sem Previsão em Contrato e Nota Fiscal
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato nem discriminados na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
6.1.3 - Sem Previsão em Contrato e Discriminado na Nota Fiscal
Havendo discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
6.1.4 - Equipamento Inerente à Execução do Serviço
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes na Nota Fiscal, fatura ou recibo.
7. AFERIÇÃO INDIRETA DO VALOR DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DA OBRA
A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos na seqüência.
A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste item.
A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa a execução de conjunto habitacional popular, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste item.
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, ao INSS, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
7.1 - Aviso Para Regularização de Obra (ARO)
A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pelo INSS o Aviso para Regularização de Obra (ARO), em 2 (duas) vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:
- a 1ª via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;
- a 2ª via será entregue ao declarante.
Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta agência e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
Na emissão do ARO será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da protocolização da DISO, e o valor das contribuições nele informado deverá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia 2 (dois) não houver expediente bancário. Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo, o valor devido sofrerá acréscimos legais.
O contribuinte, não efetuando o recolhimento até a data do vencimento, poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço ou Seção de Fiscalização para a constituição do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão.
Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
7.2 - Procedimentos Para Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra Com Base na Área Construída e no Padrão
7.2.1 - Custo Unitário Básico (CUB)
Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB), divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).
Custo Unitário Básico (CUB) é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão consi-derado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Constru-ção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721/1993, e a Emenda nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.
Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
- na competência de emissão do ARO;
- na competência da emissão das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;
- em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
- da localidade da obra ou, inexistindo estas;
- da unidade da Federação onde se situa a obra;
- de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas anteriores, a critério da Chefia de Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante da obra.
Para obras executadas fora da circunscrição da Gerência Executiva do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB da unidade da Federação onde se situa a obra.
7.2.2 - Enquadramento
O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, a área privativa, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.
O enquadramento será único por projeto, ressalvado quando havendo no mesmo projeto construções com as características mencionadas nas tabelas 1, 2 ou 3 e construções com as características das tabelas 4 ou 5, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas 4 ou 5 serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas 1, 2 ou 3.
O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.
No caso de fracionamento do projeto, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.
7.2.3 - Tabelas
O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
1 - Tabela Residencial, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
2 - Tabela Comercial - Andares Livres, para os imóveis que se destinam a:
a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conve-niência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de 100 (cem) metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;
3 - Tabela Comercial - Salas e Lojas, para os imóveis que se destinam a:
a) escritório ou consultório;
b) shopping center;
c) lanchonete ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até 100 (cem) metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;
4 - Tabela de Galpão Industrial, para os imóveis que se destinam a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na letra "e" da tabela 2;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
l) estacionamento térreo;
m) estábulo;
5 - Tabela de Casa Popular, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular;
b) conjunto habitacional popular.
Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas 1, 2 ou 3, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.
No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.
Havendo no mesmo projeto construções com as características mencionadas nas tabelas 1, 2 e/ou 3 e construções com as características das tabelas 4 ou 5, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas 4 ou 5 serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas 1, 2 ou 3, observado o disposto no primeiro parágrafo após as tabelas.
A obra que envolva acréscimo de área, que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto a seguir.
O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores.
A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada no INSS será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.
Considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.
O enquadramento de obra não prevista nas tabelas 1 a 5 deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá utilizar a tabela da unidade da Federação em que se situa a obra ou de outra localidade que apresente características semelhantes.
7.2.4 - Número de Pavimentos
O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
- H1, para obra com apenas 1 (um) pavimento;
- H4, para obra com 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos;
- H8, para obra com 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos;
- H12, para obra com 9 (nove) a 12 (doze) pavimentos;
- H16, para obra com 10 (treze) a 16 (dezesseis) pavi-mentos;
- H20, para obra com mais de 16 (dezesseis) pavimentos.
Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.
Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.
No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.
7.2.5 - Número de Quartos
O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:
- 2Q, para edifício residencial composto de unidades com 1 (um) ou 2 (dois) quartos;
- 3Q, para edifício residencial composto de unidades com 3 (três) ou mais quartos.
Havendo no mesmo edifício apartamentos com 2 (dois) e 3 (três) quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial do subitem 7.2.3, será enquadrada na forma descrita neste subitem e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital será enquadrada como 3Q.
7.2.6 - Padrão da Construção
O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, da seguinte forma:
- no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para área média com até 100 (cem) metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de 100 (cem) metros quadrados e até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados.
- no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:
a) padrão baixo, para área média de até 100 (cem) metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de 100 (cem) metros quadrados e até 500 (quinhentos) metros quadrados;
c) padrão alto, para área média acima de 500 (quinhen-tos) metros quadrados.
Este enquadramento será efetuado de ofício pelo INSS unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.
O enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões alto, normal e baixo sujeita-se à regra geral, sendo que na determinação da área média considerar-se-á o número de unidades igual a 1 (um), ou seja, a área média será igual à própria área construída.
Para enquadramento de hotel, motel, spa e hospital nos padrões alto, normal ou baixo, considera-se a área média igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no subitem 7.2.4.
No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
- prevalecendo uma das tabelas, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;
- no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.
Prevalecendo na situação do parágrafo anterior o enquadramento na Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.
7.2.7 - Tipo das Edificações
Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:
- tipo 11 - alvenaria;
- tipo 12 - madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas forem de madeira ou de metal;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
A classificação no tipo 12 levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11.
Para classificação no tipo 12, deverão ser apresentadas as Notas Fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12.
Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 será necessariamente enquadrada no tipo 11, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
8. CUSTO GLOBAL DA OBRA
O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pelo sistema informatizado do INSS, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores.
Para apuração da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra, o sistema informatizado do INSS fará o escalonamento previsto na tabela abaixo, aplicando os percentuais tabelados sobre o produto obtido mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela área construída, na proporção do escalonamento, e somando os resultados obtidos:
Faixas de área para cálculo |
Tipo 11 |
Tipo 12 |
Nos primeiros 100 m2 |
4% |
2% |
Acima de 100 m2 e até 200m2 |
8% |
5% |
Acima de 200 m2 e até 300m2 |
14% |
11% |
Acima de 300 m2 |
20% |
15% |
No caso de conjunto habitacional popular, utilizar-se-á, independentemente da área construída:
- para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);
- para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de 7% (sete por cento).
Havendo mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela acima uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado fracionamento do projeto.
Havendo recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado do INSS, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-Obra Total (RMT), calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores.
A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, considerando-se:
- até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;
- a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP específica para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
- a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Não se aplica o disposto neste subitem à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, discriminados no Anexo XVII, ainda que conste de GFIP específica para a obra.
A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, considerando-se:
- até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "Observações", a identificação da matrícula CEI e o número da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços;
- a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP específica identificada com a matrícula CEI no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitida pela subempreiteira contratada pela empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, identificada com a matrícula CEI no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI" e no campo "Tomador de Serviço/Obra Const. Civil" a denominação social da empreiteira responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;
c) o valor retido com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto nas letras "a" e "b", observado que o valor da retenção será dividido por 0,368 (zero vírgula trezentos e sessenta e oito) para apuração do valor correspondente à remuneração, que será convertida em área pelos parâmetros já definidos;
- a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
No caso de obra de pessoa física, não-obrigada à retenção, poderão ser aproveitadas as remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, pelo empreiteiro ou subempreiteiro contratado, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
A remuneração relativa a competências até fevereiro de 1993 não poderá ser aproveitada para fins da dedução.
Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:
- contida em NFLD, desde que o seu valor tenha sido integralmente quitado, ou a correspondente a contribui-ções parceladas mediante Lançamento de Débito Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia, relativa à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária ou de débito por aferição indireta;
- obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0, 368 (zero vírgula trezentos e sessenta e oito);
- correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais. Isto não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
A conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.
Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 69/2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/1997.
A área regularizada, apurada de acordo com este item, será deduzida da área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e multiplicada pela RMT, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa à área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos.
Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais da tabela.
Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma elencada anteriormente as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.
Não se aplica para o cálculo elencado neste item a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP específica para a obra.
A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes do Anexo XV, ainda que tenha ocorrido retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra, com base no CUB.
Quando a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
8.1 - Redutores
Será aplicado redutor de 50% (cinqüenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, nas obras listadas a seguir:
- quintal;
- playground;
- quadra esportiva ou poliesportiva;
- garagem e pilotis;
- quiosque;
- área destinada à churrasqueira;
- jardim;
- piscina pré-fabricada de fibra;
- telheiro;
- estacionamento térreo;
- terraço sem paredes externas e divisórias internas;
- varanda;
- área coberta junto às bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.
Compete exclusivamente ao INSS a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.
A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada.
Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução, no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.
Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
A redução servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.
9. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA
9.1 - Pré-Moldados e Pré-Fabricados
Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.
A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos subitens 7.2.3 a 7.2.6 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da remuneração apurada de acordo com o item 8, desde que:
a) sejam apresentados, conforme o caso:
- a Nota Fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
- a Nota Fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
- a Nota Fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;
b) o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das Notas Fiscais ou das faturas previstas na letra "a", pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do custo global da obra, observado o enquadramento no tipo 11 - alvenaria.
O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
A remuneração da mão-de-obra contida em Nota Fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, realizada nas instalações do fabricante, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.
A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.
Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste item.
Se a soma dos valores brutos das Notas Fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das Notas Fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto na letra "b", o enquadramento da obra observará o disposto no subitem 7.2.3 ao item 8.
Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não-relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, desde que atenda ao disposto no item 8, o qual disciplina sobre a remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada.
9.2 - Reforma, Demolição e Acréscimo de Área
No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS.
Considera-se obra regularizada aquela:
- já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
- para a qual já foi emitida CND;
- comprovadamente finalizada em período decadencial.
Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes a esta área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
No caso de reforma de imóvel o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato.
Não tendo sido apresentadas as Notas Fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.
A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a administração pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou em outro documento oficial expedido por órgão competente. Não havendo a comprovação, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.
No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.
O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada no INSS será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores.
A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada no INSS será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmem-bramento.
Considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.
9.3 - Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
- o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70 (setenta) metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
- não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em razão de a obra ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário e não-remunerado;
- a obra se destine a edificação de conjunto habitacional popular, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que:
a) o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos referidos profissionais.
Verificado o descumprimento de qualquer das condições elencadas, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
O disposto neste item não se aplica aos incorporadores.
A regularização de obra de entidade beneficente ou religiosa, executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente formalizada.
Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar os documentos elencados nas letras "a", "c", "d" e "e", além do contrato social original ou cópia autenticada e cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular, ou livro Diário, do período de execução da obra e respectivo livro Razão, bem como as cópias dos termos de abertura e encerramento do livro Diário.
Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, a entidade beneficente ou religiosa deverá manter na obra Relação de Colaboradores, identificando o endereço e a matrícula CEI da obra, e informando o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo e a função exercida na obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, prestado serviços na obra.
A Relação de Colaboradores cumprirá, perante a Previdência Social, as funções do termo de adesão previsto na Lei nº 9.608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, devendo, após o término da obra, permanecer arquivada pelo prazo de 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização do INSS.
Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.
9.4 - Regularização de Construção Parcial
Na regularização de construção parcial, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.
Para fins do disposto, observar-se-á o seguinte:
a) somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma do item 8, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos;
b) a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma da letra "a", será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos mencionados, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
c) a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT), calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância dos critérios do escalonamento previsto no item 8, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;
d) sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, e a alíquota mínima (8%) para a contribuição do segurado, sem limite de teto previdenciário;
e) nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nas letras "a" a "d", devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
f) a cada regularização parcial, deverá ser confrontada toda a obra já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos inicialmente neste subitem.
Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais seja menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.
A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
A cada regularização parcial, o responsável pela obra deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.
A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.
9.5 - Regularização de Obra Inacabada
No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, que tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e aplicado os redutores, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma da letra "c" do subitem 9.4.
Quando da conclusão da obra será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, com a aplicação dos redutores, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.
Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel, e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, com a aplicação de redutores, quando for o caso.
9.6 - Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial
Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores.
No cálculo da remuneração correspondente à área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:
a) será calculada a remuneração relativa à área a regularizar para o período todo da obra, com base na sistemática de cálculo prevista no item 8, utilizando-se, no cálculo, a área total do projeto, submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, bem como a área regularizada, calculada na forma da letra "g" seguinte;
b) a remuneração relativa à área a regularizar para o período todo da obra, calculada na forma da letra "a", será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial (MND) e dividida pelo número total de meses de execução da obra (NT), obtendo-se a remuneração a regularizar relativa ao período não-decadencial;
c) sobre a remuneração relativa à área a regularizar correspondente ao período não-decadencial, calculada na forma da letra "b", serão aplicadas as alíquotas para o cálculo das contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos;
d) o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere a letra "b", corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
e) o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere a letra "b", corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido na letra "d", com o número de meses do período decadencial para os quais há recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;
f) no cálculo do número total de meses de execução da obra (NT), a que se referem as letras "b" e "e", não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra;
g) os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados a partir da competência março de 1993, inclusive, serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos no item 8.
9.7 - Regularização de Obra por Condômino ou Por Adquirente
O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não-incorporada na forma da Lei nº 4.591/1964 poderá obter Certidão Negativa de Débito (CND) no INSS, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade.
O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas.
Para fins do exposto, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade. Esta comprovação será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
Para fins da regularização e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
A obra ou a unidade a ser regularizada será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será obtida:
a) quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-Obra Total (RMT);
b) quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, pelo produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do item 8, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores.
Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidas das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.
Somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.
Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta.
O disposto neste subitem também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na APS da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra. Para esta regularização, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso.
9.8 - Regularização de Obra em Que Houve Rescisão de Contrato
Havendo rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar no INSS a área já construída, observado o disposto nos subitens 9.4 e 9.5.
Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.
O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado os parágrafos abaixo:
- tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada;
- caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.
Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:
- o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
- as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
- inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, conforme disposto no item 8.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 100/2003, artigos 440 a 485.