CONSTRUÇÃO
CIVIL
Capítulo I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Este tema "Construção Civil", segundo as normas estabelecidas pela Instrução Normativa INSS nº 100/2003, trataremos em 3 (três) capítulos, devido sua extensão.
2. CONCEITOS
Considera-se:
- obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XV;
- anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
- demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
- reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
- reforma de pequeno valor, aquela executada por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, sem alteração de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da sua conclusão;
- acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada no INSS, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
- obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitida habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública;
- construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;
- benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;
- serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo XV;
- edifício, a obra de construção civil com mais de 1 (um) pavimento, composta de unidades autônomas;
- unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação;
- bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
- pavimento, o conjunto das dependências de um edifício, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível;
- canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;
- área construída, corresponde à área total do imóvel, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos;
- área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não-executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver;
- área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da Prefeitura Municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;
- pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
- empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
- construção de edificação em condomínio, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente arquivada em cartório de registro de imóveis;
- condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns;
Nota: A construção de edificação em condomínio, e a construção em nome coletivo de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, terá tratamento de obra de pessoa jurídica.
- condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;
- construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
- casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no INSS, com área total de até 70 (setenta) metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;
- conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a 70 (setenta) metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;
- consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;
- contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
Nota: Será considerada empreitada total:
- o repasse integral do contrato;
- a contratação de obra a ser realizada por consórcio, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:
a) na constituição do consórcio;
b) o fornecimento de mão-de-obra e serviços seja realizado unicamente por consorciadas construtoras.
- a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos.
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
Nota: Receberá tratamento de empreitada parcial:
a) a contratação de empresa não-registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes;
b) a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos exigidos.
- contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
- contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";
- empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
- subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
- proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;
- dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou através de terceiros;
- incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
- incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial;
- empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão devidamente escriturados e formalizados;
- urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
- repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;
- telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.
3. MATRÍCULA DA OBRA
A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total quando celebrado por mais de uma empresa construtora, diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:
- contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios;
- construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
- construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
- construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
- construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
- construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
- a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
- a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
- a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.
As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou pessoa física, observado o subitem 3.2.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada no INSS.
Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
3.1 - Dispensados de Matrícula no INSS
Estão dispensados de matrícula no INSS:
- os serviços de construção civil, destacados no Anexo XV com a expressão "(Serviço)" ou "(Serviços)" independentemente da forma de contratação;
- a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto abaixo:
"Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
- o proprietário do imóvel ou dono da obra pessoa física não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70 (setenta) metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada.
- a reforma de pequeno valor;
- os serviços de manutenção e conservação de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes e estacionamentos, executados por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da contratação do serviço.
O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação do INSS informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circuns-crição.
3.2 - Nome do Cadastro da Obra
No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
- na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
- na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
- nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
- para a edificação de construção em condomínio, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
- para a obra objeto de incorporação imobiliária, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
- para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão "e outros".
No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
3.3 - Repasse Integral do Contrato ou Obra
Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
3.4 - Consórcio
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias do início da execução, na APS circunscricionante do estabele-cimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes proce-dimentos:
1. a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
2. o requerimento deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes.
No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas letras "c" a "f" do número 1, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "Consórcio" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.
Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
3.5 - Obras no Exterior
As obras executadas no Exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas no INSS.
No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do País e da cidade de localização da obra.
4. RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não-incorporada, e a empresa construtora.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
5. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
5.1 - Recolhimento Previdenciário
O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativo à prestação de serviços por cooperados na obra, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI da obra.
Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável pela obra deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com a informação de ausência de fato gerador, conforme disposto no Manual da GFIP.
Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que estes segurados exercem sua atividade.
5.2 - Retenção de 11%
Havendo contratação de empreitada sujeita à retenção, a contratada deve destacar na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar os critérios específicos a respeito.
A empreiteira e a subempreiteira, não-responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os das obras, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas.
Vide matéria específica a respeito no Bol. INFORMARE nº 07/2004, neste caderno.
5.3 - Escrituração Contábil
O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente, em contas individualizadas de sua escrituração contábil, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar as rubricas integrantes e as não-integrantes da remuneração, bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da empresa, as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais recolhidos, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.
O lançamento contábil da retenção, sobre o valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá discriminar:
- o valor bruto dos serviços;
- o valor da retenção;
- o valor líquido a pagar.
Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
- a denominação social e o CNPJ da contratada;
- o número e a data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
- o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
- a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
A empresa contratada, quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.
5.4 - Folha de Pagamento
A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para o tomador da obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços.
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB, relacionados no Anexo XVII.
5.5 - Arquivo da Documentação
A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez) anos, as Notas Fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados com a subcontratação.
A empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.
Fundamento Legal: Instrução
Normativa INSS nº 100/2003, artigos 30 a 37; 427 a 439.