COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Retificação no DOU

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa INSS nº 100/2003 foi retificada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004 e reeditada no DOU de 30.03.2004, na sua íntegra, em virtude de incorreções no original. Assim, elencaremos as alterações ocorridas na matéria em epígrafe, publicada no Bol. INFORMARE nº 09/2004, neste Caderno.

2. ALTERAÇÕES

No subitem 2.1, considerar na letra "b" a seguinte redação;

"b - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG);

Inserir neste subitem a letra "e":

"e - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente."

No subitem 3.4,

Onde se lê:

"O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), na Agência da Previdência Social da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço http://www.previdencia.gov.br/.

O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido em qualquer APS jurisdicionante de seu domicílio, no qual o mesmo deverá ser analisado e concluído."

Leia-se:

"O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), em qualquer Agência da Previdência Social da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço http://www.previdencia.gov.br/.

O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na APS que lhe convier."

No subitem 3.4.1, nos Documentos específicos para a empresa ou para a equiparada a empresa,

Onde se lê:

"- extratos de "Consulta pelo CNPJ" e "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, o original e a cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;"

Leia-se:

"- extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou original e a cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;"

No mesmo subitem, em Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso, na documentação mencionada quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria na letra "c", considerar a seguinte redação:

"c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.