COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de março de 2004 está em vigor a Instrução Normativa INSS nº 100/2003, que nos apresenta as instruções para compensação e restituição de valores pagos indevidamente, as quais passamos a elencar a seguir.

2. COMPENSAÇÃO

Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição.

2.1 - Condições

Para a compensação, temos as seguintes condições:

a - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades e fundos;

b - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;

c - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata a letra "b", considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

d - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.

Havendo recolhimento indevido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil já encerrada, de responsabilidade de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.

A empresa, a equiparada, e o empregador doméstico poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da administração pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

2.2 - Valor Permitido Para Compensação

A compensação não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:

a - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros de mora;

b - consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos;

c - o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;

d - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo "Valor do INSS" do documento de arrecadação; ou seja, no campo 6 da GPS.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes.

O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação.

2.2.1 - Décimo Terceiro Salário

No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de 30% (trinta por cento) do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.

2.3 - Compensação Indevida

Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:

- o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "Valor do INSS" ou o campo "Contribuição Destinada a Outras Entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;

- sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.

2.4 - Salário-Maternidade e Salário-Família

Caso a empresa não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite de 30% (trinta por cento) do campo 6 da GPS, devendo a empresa estar em dia com suas obrigações previdenciárias e os valores serão acrescidos de juros de mora incidentes sobre o valor original, ou, ainda, poderão ser objeto de requerimento de restituição.

3. RESTITUIÇÃO

Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.

O requerimento de restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra o INSS ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo. O pedido será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à Gerência-Executiva ou à APS de origem, com as instruções procedimentais.

3.1 - Condições

Para o pedido de restituição, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:

a - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades e fundos, se for o caso;

b - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;

c - estar em situação regular em relação às contribuições sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa;

d - estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata a letra "c", considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil.

Quando a restituição envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente à competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

- se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído com a GFIP retificada e os formulários de retificação com os respectivos recibos de entrega, conforme o caso;

- no caso de requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, não haverá necessidade de alteração na GFIP, não ocasionando nenhum prejuízo da restituição ao requerente.

Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.

3.2 - Valores Que São Restituíveis

A restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:

- contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de terceiros, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

- salário-família não-deduzido em época própria;

- salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28.11.1999, não-deduzido em época própria;

- salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;

- contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.

3.3 - Requerentes

Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que comprovado o respectivo recolhimento:

- o empregado, inclusive o doméstico;

- o trabalhador avulso;

- o contribuinte individual;

- o produtor rural pessoa física;

- o segurado especial;

- a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A empresa ou a equiparada, ou o empregador doméstico, poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido. O disposto neste parágrafo também se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada.

3.4 - Requerimento

O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), na Agência da Previdência Social da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço http://www.previdencia.gov.br/.

O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido em qualquer APS jurisdicionante de seu domicílio, no qual o mesmo deverá ser analisado e concluído.

Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo.

O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.

Na hipótese de requerimento protocolizado na APS, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.

Não suprida a falta documental no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.

O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido, de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos.

Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, o requerente será cientificado, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico, e terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência, para sanar o impedimento ou requerer a operação concomitante, se for o caso, sob pena de arquivamento do processo na APS.

Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou o reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.

3.4.1 - Documentação

As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, para fins de conferência pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.

Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados do INSS.

Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

- Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), em duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

- procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

- original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;

- outros de caráter específico.

Documentos específicos para a empresa ou para a equiparada a empresa:

- o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme o caso);

- o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) contribuinte individual;

d) produtor rural pessoa física;

e) segurado especial;

f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

- procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

- no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;

- no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

- extratos de "Consulta pelo CNPJ" e "Ficha cadastral" atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, o original e a cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;

- folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;

- quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.

Documentos específicos para empregador doméstico:

- original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;

- original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros até a data do seu efetivo ressarcimento; ou

- procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido, exceto quando:

a) se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente bancária, hipótese em que a procuração poderá ser substituída por cópia da CTPS, ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.

Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

- original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

- original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

- declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.

Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:

- quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS;

- quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo sindicato, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS.

Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:

- quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:

a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos pelo próprio contribuinte, quando for o caso.

b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento fornecido ao contribuinte individual pela empresa contratante:

- quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados acima, deverá apresentar:

a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS;

- na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.

Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:

- quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da 2ª via da Nota Fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no Exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

- quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica, original e cópia da 2ª via da Nota Fiscal de venda da produção rural;

- quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:

a) original e cópia da Nota Fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da Nota Fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;

b) original e cópia da 2ª via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à Nota Fiscal de produtor ou à Nota Fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros, até a data do seu efetivo ressarcimento;

- quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:

a) original e cópia da 2ª via da Nota Fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da Nota Fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;

b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS.

3.5 - Restituição de Valores Recolhidos Para Outras Entidades e Fundos

No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades e fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição.

Entende-se como valores vinculados, a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e a outras entidades e fundos, no mesmo documento de arrecadação.

O pedido de restituição de valores que envolver somente importâncias relativas a outras entidades e fundos será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências necessárias.

4. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

A respeito deste assunto, vide matéria constante neste caderno, no Bol. INFORMARE nº 07/2004, sob o título "Retenção Sobre Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada" - IN nº 100/2003, itens 21 e 22.

5. PRAZO

O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos contados do dia seguinte:

- do recolhimento ou do pagamento indevido;

- em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

- do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;

- do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

5.1 - Autônomos, Empresários e Avulsos

O prazo final para apresentação de pedido de restituição ou de início da efetivação da compensação de contribuições sociais previdenciárias relativas à remuneração paga a autônomos, empresários e avulsos, foi estabelecido de acordo com os seguintes critérios:

- os recolhimentos efetuados com base na Lei nº 7.787/1989, relativos ao período de setembro de 1989 a outubro de 1991, tiveram por início do prazo prescricional o dia 28 de abril de 1995 (data da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28 de abril de 2000;

- os recolhimentos efetuados com base na Lei nº 8.212/1991, relativos ao período de novembro de 1991 a abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84/1996, tiveram por início do prazo prescricional o dia 1º de dezembro de 1995 (data da republicação da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102/DF) e, por término, o dia 1º de dezembro de 2000.

6. EMPRESA ENCERRADA

Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.

Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresas que resultarem de fusão, transformação, incorporação ou cisão.

7. COOPERATIVA DE TRABALHO - RETENÇÃO

Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.

Fundamentos Legais:
Arts. 201 a 220, 221, § 3º, 227 a 246 e 780 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.