CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS
Pessoa Jurídica
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O documento comprobatório de inexistência de débito do INSS é a Certidão Negativa de Débito (CND).
Havendo créditos não-vencidos ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com os mesmos efeitos da CND.
A CND, a CPD-EN, a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.
2. EXIGIBILIDADE
A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pelo INSS, nas seguintes hipóteses:
a) da empresa:
a1) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
a2) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
a3) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
a4) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada.
b) do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso de pessoa física que não possua outro imóvel e seja construção residencial com área total até 70 (setenta) metros quadrados, para uso próprio, do tipo econômico e executada sem mão-de-obra remunerada;
c) do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
d) do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no Exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
e) na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, que envolvam:
a - recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c - recursos captados através de Caderneta de Poupança;
f) na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos de operações de crédito.
O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção, está dispensado da apresentação das certidões previstas nas letras "a", "c" a "f".
O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil por empreitada total.
3. NÃO-EXIGIBILIDADE
A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
- na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
- na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no Exterior nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
- na averbação, prevista na letra "b" do item 2, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;
- na transação imobiliária referida na alínea "a2" da letra "a" do item 2, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;
- no arquivamento, na Junta Comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
- na baixa de firma mercantil individual e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 5 (cinco) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841/1999;
- na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70 (setenta) metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física;
- nos atos relativos à transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação e desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis.
4. SOLICITAÇÃO
As certidões poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:
- em qualquer APS;
- pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente de senha.
O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, ou no CEI ou o Número de Inscrição do Trabalhador, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão que requer.
Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:
- houve a entrega da GFIP;
- há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;
- há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.
As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
A Diretoria da Receita Previdenciária poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões.
Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado do INSS, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer APS.
Constando restrições, em decorrência da verificação, o Relatório de Restrições será:
- obtido através da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;
- entregue em qualquer APS ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.
5. REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS
O Relatório de Restrições indica os motivos da não-emissão imediata da certidão requerida.
As restrições serão liberadas mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa, em qualquer das APS da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo.
As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado do INSS.
Havendo restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.
A documentação apresentada para liberação de restrições, bem como a procuração ou autorização à pessoa, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado do INSS.
A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS).
6. EMISSÃO DA CND E CPD-EN
A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por APS, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.
A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.
A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do pedido.
Havendo restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições.
6.1 - CND
A CND será expedida para as seguintes finalidades:
a) averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
b) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil;
c) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;
d) quaisquer outras finalidades.
Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam as letras "a", "b" e "d".
Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.
A emissão de certidão para as finalidades previs-tas na letra "c" dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no sistema de baixa de empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Será indispensável senha para a utilização do sistema de baixa de empresas via Internet.
6.1.1 - Baixa de Empresa
Não poderá ser utilizado o sistema de baixa de empresas via Internet, quando o sujeito passivo:
a) estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa;
b) estiver sob procedimento fiscal;
c) possuir média de vínculos empregatícios superior a 10 (dez), considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não-atingidas pela decadência;
d) tiver marca de expurgo do CNPJ ou do CEI;
e) tiver contra si processo de falência, ou de concordata, ou quando estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
f) tiver estabelecimento filial ou obra de construção civil com situação irregular perante o INSS.
Nas situações elencadas, a expedição de certidão para a finalidade prevista na letra "c" dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador.
O sujeito passivo poderá incluir ou alterar dados cadastrais da empresa, à exceção da denominação social, do endereço, da identificação dos co-responsáveis, da data de início de atividade e de sua situação, quando utilizar o sistema de baixa de empresa via Internet.
6.2 - CPD-EN
A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:
- no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa;
- garantido por depósito integral, atualizado em moeda corrente;
- em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
- regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
- com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
- ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito.
Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.
7. VALIDADE E ACEITAÇÃO
O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social será fornecida por certidão emitida por sistema informatizado do INSS, cuja validade independerá de assinatura manual ou de aposição de carimbos, ficando o responsável pela sua aceitação condicionado à verificação da autenticidade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou junto a qualquer APS, mediante solicitação do interessado.
8. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO (CPD)
Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo.
A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.
A CPD será emitida por qualquer APS da circunscrição da Gerência Executiva do estabelecimento centralizador da empresa.
9. CONSTRUÇÃO CIVIL
A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra, nela constando a área e a descrição da edificação.
A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer outras finalidades.
Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.
Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitidas com finalidade de regularização de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.
10. DECISÃO JUDICIAL
No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, o INSS dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.
A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida pela APS ou pelo serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) da Gerência Executiva circunscri-cionante do estabelecimento centralizador da empresa.
Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.
A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Após a expedição da CND ou da CPD-EN, a APS ou a ORAR deverá comunicar o fato à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encami-nhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.
Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a APS ou a ORAR deverá encaminhar à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS o relatório suscinto da situação da empresa.
Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado do INSS, a partir da data da referida decisão.
11. EMPRESA OPTANTE PELO REFIS
Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo REFIS que estiver com sua situação regular perante esse programa e com entrega de GFIP corretamente de acordo com os recolhimentos realizados.
A empresa deverá apresentar o número da con-ta REFIS para a verificação da regularidade da em-presa no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
12. CANCELAMENTO DA CND OU CPD-EN
A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:
- da decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição;
- do conhecimento do fato, na hipótese da APS ter efetivado liberação indevida no sistema;
- do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema.
O cancelamento deverá ser publicado mediante portaria publicada no DOU.
Fundamento Legal: Instrução
Normativa INSS nº 100/2003, artigos 538 a 573 e 582, alterada pela Instrução
Normativa INSS nº 105/2004.