CAT -
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Preenchimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O objetivo desta matéria é orientar o correto preenchimento do formulário da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, devido a sua importância do ponto de vista previdenciário, estatístico, epidemiológico, trabalhista e social.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo (atualmente R$ 260,00 - duzentos e sessenta reais) e o teto máximo do salário-de-contribuição (R$ 2.508,72 - dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
A CAT entregue fora do prazo estabelecido mas anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de Auto de Infração.
2. CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS
Em virtude dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas
precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:
- não assinar a CAT em branco;
- ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;
- o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
- o preenchimento deverá ser feito à máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;
- não conter emendas ou rasuras;
- evitar deixar campos em branco;
- apresentar a CAT, impressa em papel, em 2 (duas) vias ao INSS, que reterá a 1ª via, observada a destinação das demais vias:
2ª via - à empresa;
3ª via - ao segurado ou dependente;
4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS;
6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.
Neste caso, a empresa terá o protocolo dos recebimentos das demais vias na sua para efeito de comprovação de entrega.
3. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM
SER COMUNICADAS
Através do formulário "Comunicação de Acidente
do Trabalho - CAT", serão informadas as seguintes ocorrências:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional
ou do trabalho - CAT inicial;
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS - CAT reabertura;
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial - CAT comunicação de óbito.
4. ENTREGA DA CAT - RESPONSABILIDADE
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar
ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada
a CAT.
A CAT poderá ser apresentada no Posto do
Seguro Social - PSS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede
da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência
do acidentado.
Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz
quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes
- CGC ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a obra
de construção civil registrada por pessoa física.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho temporário.
Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
- no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
- no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, as pessoas ou as entidades públicas.
No caso de segurado especial, a CAT poderá
ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico
responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade
pública.
Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os
magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços
Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares
do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares
(Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia,
diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração
direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando
investidos de função.
Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.
Tratando-se de presidiário, só caberá a emissão de CAT quando ocorrer acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício de atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.
4.1 - Aposentado - Obrigação de Comunicar
É obrigatória a emissão da
CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido
com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça
ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não
tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo
a reabilitação profissional.
Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo
INSS.
4.2 - Falta de Comunicação Por Parte
da Empresa
Na falta de comunicação por parte
da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes,
o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, independente de prazo.
A comunicação da forma descrita não exime a empresa da
responsabilidade pela falta de emissão da CAT.
5. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, acompanhada de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou médico responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - previsto na NR nº 7), com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal e o técnico.
Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após a desvinculação do acidentado da empresa onde foi adquirida, deverá ser emitida CAT por aquela empresa, e na falta desta poderá ser feita pelo serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou autoridade pública.
6. COMUNICAÇÃO
DE REABERTURA
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário,
quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de
lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado
anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as
mesmas informações da época do acidente, exceto quanto
ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data
da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
7. COMUNICAÇÃO DE ÓBITO
O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido
após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será
comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito,
constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Anexar
a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.
Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial, uma vez que no campo 45 será consignado o fator "morte".
Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
- o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
- o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
- a Certidão de Óbito.
8. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO FORMULÁRIO
Quadro I - Emitente
Campo 1. Emitente - informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo:
1. empregador;
2. sindicato;
3. médico;
4. segurado ou seus dependentes;
5. autoridade pública.
Campo 2. Tipo de CAT - informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:
1. inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
2. reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicados anteriormente ao INSS);
3. comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.
Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.
Campo 3. Razão Social/Nome - informar a denominação da empresa empregadora.
Obs.: Informar o nome do acidentado, quando este for segurado especial.
Campo 4. Tipo e número do documento - informar o código que especifica o tipo de documento, sendo:
1. CGC/CNPJ - informar o número ou matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa empregadora;
2. CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;
3. CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o empregador for pessoa física;
4. NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT, quando for segurado especial.
Campo 5. CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento/cartão do CNPJ da empresa
Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.
Campo 6. Endereço - informar o endereço completo da empresa empregadora.
Informar o endereço do acidentado, quando se tratar de segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.
Campo 7. Município - informar o município de localização da empresa empregadora.
Informar o município de residência do acidentado, quando segurado especial.
Campo 8. UF - informar a unidade da Federação de localização da empresa empregadora.
Informar a unidade da Federação de residência do acidentado, quando este for segurado especial.
Campo 9. Telefone - informar o telefone da empresa empregadora.
Informar o telefone do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código da área e do DDD do município.
- Informações relativas ao Acidentado
Campo 10. Nome - informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.
Campo 11. Nome da mãe - informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.
Campo 12. Data de nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado, utilizando a forma (DD/MM/AAAA). Exemplo: 15.01.1975.
Campo 13. Sexo - informar o sexo do acidentado usando 1 para sexo masculino e 3 para o sexo feminino.
Campo 14. Estado civil - Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:
1. Solteiro;
2. Casado;
3. Viúvo;
4. Separado judicialmente;
5. Outros;
6. Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).
Campo 15. CTPS - informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CP ou da CTPS.
Campo 16. UF - informar a unidade da Federação de emissão da CP ou da CTPS.
Campo 17. Remuneração mensal - informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.
Campo 18. Carteira de identidade - informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor.
Campo 19. UF - informar a unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.
Campo 20. PIS/PASEP - informar o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o caso.
Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco.
Campo 21. Endereço do acidentado - informar o endereço completo do acidentado.
Campo 22. Município - informar o município de residência do acidentado.
Campo 23. UF - informar a unidade da Federação de residência do acidentado.
Campo 24. Telefone - informar o telefone do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.
Campo 25. Nome da ocupação - informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.
Campo 26. CBO - informar o código da ocupação do Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação - CBO. Consulte o código CBO.
Campo 27. Filiação à Previdência Social - informar o tipo de filiação do segurado, sendo:
1. Empregado;
2. Trabalhador Avulso;
7. Segurado Especial;
8. Médico Residente (conforme a Lei nº 8.138/1990).
Campo 28. Aposentado? - informar "sim" exclusivamente quando se tratar de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Campo 29. Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.
- Informações relativas ao Acidente ou Doença
Campo 30. Data do acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23.11.1998.
Campo 31. Hora do acidente - informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.
Campo 32. Após quantas horas de trabalho? - informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.
Campo 33. Tipo - informar tipo de acidente
- 1 para típico;
- 2 para doença;
- 3 para trajeto.
Campo 34. Houve afastamento? - informar se houve ou não afastamento do trabalho.
Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
Campo 35. Último dia trabalhado - informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23.11.1998.
Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (sim) no Campo 34.
Campo 36. Local do acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:
1. em estabelecimento da empregadora;
2. em empresa onde a empregadora presta serviço;
3. em via pública;
4. em área rural;
5. outros.
Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença.
Campo 37. Especificação do local do acidente - informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).
Campo 38. CGC - este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no Campo 35 a opção 2).
Campo 39. UF - informar a unidade da Federação onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.
Campo 40. Município do local do acidente - informar o nome do município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.
Campo 41. Parte(s) do corpo atingida(s):
- para acidente do trabalho: deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente;
- para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado.
Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.
Campo 42. Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.
Campo 43. Descrição da situação geradora do acidente ou doença:
- descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente;
- tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho;
- no caso de doença, descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.
Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).
Campo 44. Houve registro policial? - informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente.
Campo 45. Houve morte? - o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente.
Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito. Neste caso, deverá ser anexada cópia da certidão de óbito.
- Informações relativas às Testemunhas
Campo 46. Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.
Campo 47. Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 48. Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 49. UF - informar a unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
Campo 50. Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.
Campo 51. Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 52. Município - informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 53. UF - informar a unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.
Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT.
Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.
Quadro II - Atestado Médico
Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.
Campo 54. Unidade de atendimento médico - informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.
Campo 55. Data - informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano.
Exemplo: 20.10.2004.
Campo 56. Hora - Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos:
Exemplo: 15:10.
Campo 57. Houve internação? - informar se ocorreu internação do acidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito:
- 1 para "sim"; ou
- 2 para "não".
Campo 58. Duração provável do tratamento - informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a 15 (quinze) dias.
Campo 59. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? - informar a necessidade do afastamento do acidentado de suas atividades laborais, durante o tratamento, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito:
- 1 para "sim"; ou
- 2 para "não".
Campo 60. Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e suscinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos (vide Tabela 5).
Exemplos:
a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita;
b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.
Campo 61. Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico.
Exemplos:
a) entorse tornozelo direito;
b) tendinite dos flexores do carpo.
Campo 62. CID - 10 - Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID - 10.
Exemplos:
a) S93.4 - entorse e distensão do tornozelo;
b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.
Campo 63. Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.
Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.
Local e data - informar o local e a data do atendimento médico.
Assinatura e carimbo do médico com CRM - deverá ser consignada à assinatura do médico atendente e aposto o seu carimbo com o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM.
Quadro III - INSS
Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
9. MODELO DO FORMULÁRIO
Fundamentos Legais:
Instrução Normativa INSS nº 95/2003, artigos 209 a 229, e
dados constantes do site da Previdência Social.