BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INICIADOS ENTRE MARÇO
DE 1994 E FEVEREIRO DE 1997
Revisão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 201/2004 foi autorizada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início em março de 1994 a fevereiro de 1997, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete percentuais), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Não serão objeto da revisão os benefícios que:
- não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício; ou
- tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.
2. ADESÃO
Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios que firmarem, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, ou, caso possuam ação judicial em curso, junto ao INSS da referida revisão, o Termo de Transação Judicial.
3. PAGAMENTO MENSAL
O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto pelo INSS ocorrerá a partir da competência de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo, observado como prazo máximo de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo e a seguinte programação:
- no mês de setembro de 2004, os benefícios com números finais 1 e 6;
- no mês de outubro de 2004, os benefícios com números finais 2, 5 e 7;
- no mês de novembro de 2004, os benefícios com números finais 3, 8 e 0;
- no mês de dezembro de 2004, os benefícios com números finais 4 e 9.
A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Termo de Acordo.
Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão, nos prazos referidos acima, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto será feito até o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.
3.1 - Termo de Transação Judicial
O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o segundo pagamento subseqüente à data da intimação da homologação judicial.
A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.
4. PAGAMENTO RETROATIVO
O pagamento dos valores retroativos iniciará em janeiro de 2005, ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente subseqüente:
- ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
- à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
O pagamento dos valores referentes aos 60 (sessenta) meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
- para os segurados ou dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até 26.07.2004 e com decisão ou não, transitada em julgado ou não, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
Até |
De R$ 2.000,01 a |
R$ 5000,01 a |
Acima de |
|
A partir de 70 anos | 12 parcelas |
24 parcelas |
24 parcelas |
36 parcelas |
de 65 a 69 anos | 24 parcelas |
36 parcelas |
48 parcelas |
60 parcelas |
de 60 a 64 anos | 36 parcelas |
48 parcelas |
60 parcelas |
72 parcelas |
abaixo de 59 anos | 48 parcelas |
60 parcelas |
72 parcelas |
72 parcelas |
- para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações judiciais,
ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até 26.07.2004, o montante
apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
Até |
De R$ 2.000,01 a |
R$ 5000,01 a |
Acima de |
|
A partir de 70 anos | 24 parcelas |
36 parcelas |
36 parcelas |
36 parcelas |
De 65 a 69 anos | 36 parcelas |
48 parcelas |
60 parcelas |
72 parcelas |
De 60 a 64 anos | 48 parcelas |
60 parcelas |
72 parcelas |
84 parcelas |
Abaixo de 59 anos | 60 parcelas |
72 parcelas |
84 parcelas |
96 parcelas |
- Os montantes mencionados serão apurados e atualizados monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive. Definidos os montantes, sobre cada parcela apurada incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.
O valor de cada parcela mensal será apurado observados os seguintes critérios:
- as parcelas correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas; e
- as parcelas correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
A idade do segurado ou dependente a ser considerada será aquela apurada na data de 26.07.2004.
4.1 - Adiantamento Das Parcelas
Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento:
- das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades;
- aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios; e
- aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
4.2 - Ocorrência de Óbito
Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte.
5. TERMO DE ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL - ASSINATURA
A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
- a expressa concordância do titular ou seu dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos na Medida Provisória nº 201;
- a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e não tenha ocorrido a citação do INSS até 26.07.2004;
- a expressa concordância do titular ou seus dependentes com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e tenha ocorrido a citação do INSS até 26.07.2004;
- a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão;
- a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes do cálculo do INSS.
Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações judiciais, cuja citação do INSS não tenha ocorrido até 26.07.2004, deverão requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo.
5.1 - Óbito
Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
6. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - RESSARCIMENTO
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
7. CONVÊNIOS
O INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto, podendo para tanto firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., para fins de entrega aos segurados e recebimento dos Termos de Acordo e entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial.
O INSS poderá, ainda, firmar convênios com entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios na entrega e recebimento dos Termos de Acordo e de entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial.
Fundamento Legal: Medida Provisória nº 201/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 32/2004, caderno Atualização Legislativa.