BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste
Sumário
1. REAJUSTE
Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de maio de 2004 em 4,53% (quatro vírgula cinqüenta e três por cento).
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2003, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até junho de 2003 |
4,53 |
em julho de 2003 |
4,59 |
em agosto de 2003 |
4,55 |
em setembro de 2003 |
4,36 |
em outubro de 2003 |
3,51 |
em novembro de 2003 |
3,11 |
em dezembro de 2003 |
2,73 |
em janeiro de 2004 |
2,18 |
em fevereiro de 2004 |
1,34 |
em março de 2004 |
0,94 |
em abril de 2004 |
0,37 |
2. LIMITE DE VALORES
A partir de 1º de maio de 2004 o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nem superior a R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
A partir de 1º de maio de 2004 será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2003 a 30 de abril de 2004, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), exclusiva-mente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
3. DIÁRIA - VALOR
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de maio de 2004, será de R$ 41,93 (quarenta e um reais e noventa e três centavos).
4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR
O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 4,53% (quatro vírgula cinqüenta e três por cento), não podendo resultar inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 193,46 (cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos).
5. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2004, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), independentemente da quantidade de contratos.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 479/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 21/2004, caderno Atualização Legislativa.