BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de maio de 2004 em 4,53% (quatro vírgula cinqüenta e três por cento).

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2003, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho de 2003

4,53

em julho de 2003

4,59

em agosto de 2003

4,55

em setembro de 2003

4,36

em outubro de 2003

3,51

em novembro de 2003

3,11

em dezembro de 2003

2,73

em janeiro de 2004

2,18

em fevereiro de 2004

1,34

em março de 2004

0,94

em abril de 2004

0,37


2. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de maio de 2004 o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nem superior a R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

A partir de 1º de maio de 2004 será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2003 a 30 de abril de 2004, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), exclusiva-mente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

3. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de maio de 2004, será de R$ 41,93 (quarenta e um reais e noventa e três centavos).

4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 4,53% (quatro vírgula cinqüenta e três por cento), não podendo resultar inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 193,46 (cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos).

5. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2004, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), independentemente da quantidade de contratos.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 479/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 21/2004, caderno Atualização Legislativa.