ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Considerações


Sumário

1. CONCEITOS

Considera-se:

- clube de futebol profissional, a Associação Desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que seja filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615/1998;

- entidade promotora a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento (campeonato, torneio, etc.);

- empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

2. CONTRIBUIÇÕES

As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições de 20% + GIL-RAT, corresponde a:

a) para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:

1) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional;

2) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

c) para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:

1) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

2) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Considera-se receita bruta:

- a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tais como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

- o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

2.1 - Outras Obrigações

A Associação Desportiva que mantém clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

- 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), destinada a outras entidades e fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário-Educação, 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o INCRA, 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o SESC e 0,3% (zero vírgula três por cento) para o SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

- 20% (vinte por cento) incidente sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual;

- 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as deduções de vale-transporte na forma da legislação e custo de alimentação no Programa do PAT; assim como a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial.

A Associação Desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a:

- arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas ou não, a dos trabalhadores avulsos e, a partir de abril de 2003, a dos contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e sob as mesmas normas aplicados às empresas em geral;

- arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre a comercialização de produto rural, adquirido diretamente do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando da comercialização da produção rural, e a recolher esta contribuição, conforme estabelecido nos procedimentos de arrecadação das contribuições sociais relativas às atividades rural e agroindustrial;

- efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

- arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre o valor do salário-de-contribuição do contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, devida por ele ao SEST e ao SENAT.

3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

- da entidade promotora do espetáculo, no caso das letras "a" e "b", alínea "1" e letra "c" do item 2;

- da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições arrecadadas na forma do subitem "Desfiliação";

- da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso da alínea "2" da letra "b" e letra "c" do item 2;

- da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das arrecadações mencionadas no subitem "Outras Obrigações";

- da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares;

b) os delegados e os fiscais;

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;

- do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol profissional.

3.1 - Prazos Para Recolhimento

O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, assim entendida a federação, a confederação ou a liga.

O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias mencionadas no subitem "Outras Obrigações" obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

3.2 - Calendário Desportivo

As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer ao INSS, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos referidos espetáculos, nos quais constem, no mínimo, os seguintes dados:

- número do boletim;

- data da realização do evento;

- nome dos clubes participantes;

- tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

- categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

- local da realização do evento (cidade, Estado e praça desportiva);

- receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

- discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

- consignação do total geral das receitas auferidas;

- discriminação detalhada das despesas efetuadas;

- total da receita destinada aos clubes participantes;

- discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

- assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo.

O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social circunscricionante e da sede da respectiva federação, confederação ou liga.

3.3 - Desfiliação

Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição da contribuição previdenciária, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à Gerência Executiva circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Gerência Executiva circunscricionante do clube de futebol profissional.

Fundamentos Legais: Arts. 326 a 337 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, com as alterações da Instrução Normativa INSS nº 105/2004.