ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Acordos Internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

2. ACORDOS COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA

Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decretos assinados pelo Presidente da República.

O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

- Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95/1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918/1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;

- Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

- Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123/1995, promulgado pelo Decreto nº 1.689/1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

- Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3/1987, promulgado pelo Decreto nº 99.088/1990, com entrada em vigor em 1º de setembro de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

- Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75/1995, promulgado pelo Decreto nº 1.875/1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

- Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro de 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138/1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

- Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52/1966, promulgado pelo Decreto nº 60.968/1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

- Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67/1978, promulgado pelo Decreto nº 85.248/1980, com entrada em vigor em 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980; e

- Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95/1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457/1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991.

3. BENEFICIÁRIOS

São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.

A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmos direitos aos empregados de origem urbana e rural previstos em legislação.

4. ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o Exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Estes serviços são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados, no DF, no próprio Ministério.

5. BENEFÍCIOS BRASILEIROS COM INCLUSÃO DE PERÍODOS NO EXTERIOR

Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no Exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação em Curitiba - PR, Florianópolis - SC, Rio de Janeiro - Centro/RJ, Pinheiros - SP, Porto Alegre - RS, Brasília - DF, Belo Horizonte - MG, Belém - PA, Cuiabá - MT, Fortaleza - CE, Goiânia - GO, Manaus - AM, Recife - PE e Salvador - BA, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.

A manutenção dos benefícios referentes a Portugal, Espanha e Grécia será feita pela Agência Brasília - Acordos Internacionais, tendo em vista o envio de crédito para esses países.

Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações de Previdência Social, de acordo com as legislações dos Estados contratantes.

O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado. Este período não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

6. APOSENTADORIA

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal, Uruguai, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado.

Fundamentos Legais: Arts. 533 a 543 da Instrução Normativa INSS nº 95/2003.