DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico - 2ª Parcela

Sumário

1. DIREITO

O Empregado Doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º Salário.

2. VALOR

O valor do 13º Salário do Empregado Doméstico corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.1 - 2ª Parcela

A 2ª parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

Exemplo 1:

Empregada admitida em 04.01.2004. Salário mensal de dezembro R$ 350,00. Pagamento da 2ª parcela do 13ª Salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 175,00. Então:

R$ 350,00 x 7,65% = R$ 26,77 (INSS)
R$ 350,00 - R$ 175,00 - R$ 26,77 = R$ 148,23
2ª parcela do 13º Salário = R$ 148,23

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 42,00, resultando num recolhimento de R$ 68,77).

Exemplo 2:

Empregada admitida em 01.08.2004. Salário mensal de dezembro R$ 420,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 70,00. Então:

R$ 420,00 : 12 x 5 = R$ 175,00
R$ 175,00 x 7,65% = R$ 13,38
R$ 175,00 - R$ 70,00 - R$ 13,38 = R$ 91,62
2ª parcela do 13º Salário = R$ 91,62

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 21,00, resultando num recolhimento de R$ 34,38).

2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano

Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º Salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo:

Empregada admitida em 25.11.2002. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.09.2004, retornando dia 30.12.2004. Salário mensal de dezembro R$ 320,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 93,34.

- direito da empregada: 12/12 avos, mas o empregador irá lhe pagar apenas 8/12 avos, uma vez que 4/12 (R$ 106,67) avos o INSS já pagou. Então:

R$ 320,00 x 7,65% = R$ 24,48 (INSS)
R$ 320,00 - R$ 93,34 - R$ 24,48 - R$ 106,67 = R$ 95,51
2ª parcela do 13º Salário = R$ 95,51

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 38,40, resultando num recolhimento de R$ 62,88).

3. DATA DE PAGAMENTO

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

4. INCIDÊNCIAS

INSS

Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do INSS sobre o valor total pago, o qual deve ser recolhido até o dia 20.12.2003, observando-se os critérios quando a empregada afastou-se em licença-maternidade durante o ano.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, o recolhimento referente à 2ª parcela deve ocorrer até o dia 07 de janeiro de 2005, junto com a folha de pagamento, se o empregador fez a opção de depositar FGTS ao seu empregado doméstico.

IRRF

Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o valor total.

Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965; Decretos nºs 57.155/1965, 3.000/1999, art. 624, 3.048/1999, art. 93, § 6º, e art. 214, § 6º, 3.361/2000, e os citados no texto.