CONCESSIONÁRIOS E EMPRESAS AUTORIZADAS PELA ANP
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO, REFINO, PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: Considerando a inclusão do biodiesel como combustível alternativo para o diesel, através da Medida Provisória nº 214/2004 a Agência Nacional do Petróleo (ANP), por meio da Resolução em tela, trouxe nova redação à Portaria ANP nº 003/2003, a qual disciplina os procedimentos para comunicação de incidentes a ser adotados pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento , armazenamento , transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural e a partir de 09.12.2004, o biodiesel e a mistura diesel/biodiesel.

RESOLUÇÃO ANP Nº 40, DE 24.11.2004
(DOU de 09.12.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a resoluçãode Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 003, de 10 de janeiro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, biodiesel e de mistura óleo diesel/biodiesel no que couber."

Art. 2º - Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 003, de 10 de janeiro de 2003 passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica estabelecido, através da presente Portaria, o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as ati-vidades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, biodiesel e de mistura óleo diesel/biodiesel no que couber."

Art. 3º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 003, de 10 de janeiro de 2003.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haroldo Borges Rodrigues Lima