TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS
INSTALAÇÕES OU TRANSFERÊNCIA

RESUMO: Considerando a inclusão do biodiesel como combustível alternativo para o diesel, através da Medida Provisória nº 214/2004, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), por meio da Resolução em tela, trouxe nova redação à Portaria ANP nº 170/1998, a qual disciplina a regulamentação para a construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou transferência de combustíveis, inclusive o biodiesel e a mistura de diesel/biodiesel.

RESOLUÇÃO ANP Nº 38, DE 24.11.2004
(DOU de 09.12.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 170, de 27 de novembro 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece a regulamentação para a construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou de transferência de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive liquefeito (GNL), biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel."

Art. 2º - Fica alterado o art. 1º, da Portaria ANP nº 170, de 27 de novembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A construção, a ampliação e a operação de instalações de transporte ou de transferência de petróleo, seus derivados e gás natural, inclusive liquefeito (GNL), biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel dependem de prévia e expressa autorização da ANP."

Art. 3º - Ficam ratificados os demais dispositivos das Portarias ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haroldo Borges Rodrigues Lima