DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO, ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E O BIODIESEL E A MISTURA DIESEL/BIODIESEL ESPECIFICADA OU AUTORIZADA PELA ANP
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS

RESUMO: Considerando a inclusão do biodiesel como combustível alternativo para o diesel, através da Medida Provisória nº 214/2004 a Agência Nacional do Petróleo (ANP), por meio da Resolução em tela, trouxe nova redação à Portaria ANP nº 72/2000 (Bol. INFORMARE nº 19/2000), a qual disciplina os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustível derivado do petróleo, álcool combustível e o biodiesel e a mistura diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP.

RESOLUÇÃO ANP Nº 34, DE 24.11.2004
(DOU DE 09.12.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel do produtor."

Art. 2º - Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel do produtor."

Art. 3º - Fica alterado o art. 3º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos deverá ser feita sob regime de contrato de fornecimento com o produtor ou sob regime de pedido mensal."

Art. 4º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haroldo Borges Rodrigues Lima