TRR
DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE - ALTERAÇÕES
RESUMO: Com a edição da Medida Provisória nº 214/2004, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Resolução em questão, alterou a Portaria MME nº 10/1997, que entre outras traz disposições para desenvolvimento da atividade do TRR.
RESOLUÇÃO
ANP Nº 33, DE 24.11.2004
(DOU de 09.12.2004)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e
CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A construção das obras civis das instalações e da tancagem do TRR obedecerão às normas estabelecidas e adotadas pela ANP, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais."
Art. 2º - Fica alterado o artigo 5º da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O TRR somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de empresa autorizada pela ANP a atuar como Distribuidora.
§ 1º - No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá efetuar as análises de qualidade dos combustíveis, segundo legislação da ANP, a seguir indicadas:
I - Óleo Diesel;
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
II - Querosene Iluminante:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
III - mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual.
§ 2º - O TRR deverá possuir os equipamentos necessários à realização das análises de qualidade, aferidos e em perfeito estado de funcionamento."
Art. 3º - Fica alterado o inciso I do artigo 7º da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pela ANP;"
Art. 4º - Ficam alterados os incisos II, VI e VII do artigo 9º da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
" II - exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, nome, endereço e telefone da ANP no Estado e em Brasília, bem como a identificação da empresa;"
" VI - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores da ANP e dos Órgãos conveniados, às suas instalações, caminhão-tanque e documentação;"
" VII - elaborar e enviar à ANP mapa específico, estabelecido pela ANP, contendo informações relativas às retiradas por distribuidoras e às vendas por produto;"
Art. 5º - Fica alterado o artigo 10 da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A ANP poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993."
Art. 6º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Haroldo Borges Rodrigues Lima