DADOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DE PRODUTOR, IMPORTADOR E DIRETAMENTE NO MERCADO EXTERNO, E DE DISTRIBUIDOR
APRESENTAÇÃO - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Com a edição da Medida Provisória nº 214/2004, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Resolução em questão, alterou a Portaria nº 319/2001, que institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.

RESOLUÇÃOANP Nº 32, DE 24.11.2004
(DOU DE 09.12.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor."

Art. 2º - Fica alterado o Art. 1º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, procedimentos a serem observados por consumidor final na aquisição de óleos diesel B, D, marítimo e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor."

Art. 3º - Fica alterado o Art. 2º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Consumidor final: pessoa jurídica que utiliza óleo diesel e/ou biodiesel para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros;

II - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petro-químicas, formuladores e produtores de biodiesel autorizados pela ANP;

III - Importador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de importação dos produtos de que trata o artigo anterior."

Art. 4º - Fica alterado o Art. 3º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O consumidor final fica obrigado a apresentar, mensalmente, à ANP os dados relativos aos volumes adquiridos de óleos diesel B, D, marítimo e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.

§ 1º - Os dados de que trata o caput deverão ser encaminhados, por meio magnético, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de aquisição do produto, em conformidade com as instruções disponibilizadas na página da ANP na Internet (www.anp.gov.br).

§ 2º - Exclusivamente por ocasião da primeira aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, de importador ou diretamente no mercado externo, o consumidor final deverá encaminhar à ANP, juntamente com os dados de que trata o caput, informações relativas ao seu consumo de óleo diesel e biodiesel dos últimos 12 (doze) meses."

Art. 5º - Fica alterado o Art. 4º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O consumidor final fica sujeito à auditagem, por parte da ANP ou por empresa contratada, com o objetivo de verificar o histórico de consumo e a destinação de óleo diesel e biodiesel."

Art. 6º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haroldo Borges Rodrigues Lima