EXPORTAÇÃO
BIODIESEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO

RESUMO: Com a edição da Medida Provisória nº 214/2004, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Resolução em questão, alterou a Portaria nº 315, de 27.12.2001, que regulamenta a atividade de exportação de biodiesel e derivados de petróleo: gasolinas, diesel, óleos combustíveis, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e solventes apropriados à formulação de combustíveis.

RESOLUÇÃO ANP Nº 31, DE 24.11.2004
(DOU DE 09.12.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece a regulamentação para a exportação de derivados de petróleo e biodiesel."

Art. 2º - Fica alterado o artigo 1º da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica sujeito à prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de exportação de biodiesel e dos seguintes derivados de petróleo: gasolinas, diesel, óleos combustíveis, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e solventes apropriados à formulação de combustíveis.

§ 1º - A autorização de que trata o caput somente será concedida aos produtores ou exportadores, consoante definições abaixo elencadas:

I - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores ou produtores de biodiesel autorizados pela ANP;

II - Exportador: empresa cujo objeto social contemple a atividade de exportação e não exerça, cumulativamente, outras atividades reguladas pela ANP, exceto a de importação.

§ 2º - As operações de abastecimento de combustíveis para aeronaves e embarcações com destino ao exterior não estão sujeitas ao disposto na presente Portaria.

§ 3º - Fica vedada a concessão de autorização para exportação de biodiesel por formulador."

Art. 3º - Fica alterado o artigo 4º da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, com a inclusão do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput a exportação de biodiesel."

Art. 4º - Fica alterado o artigo 6º da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, com a inclusão do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O biodiesel a ser exportado deverá ser classificado na posição tarifária 3824.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)."

Art. 5º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haroldo Borges Rodrigues Lima