REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Com a edição da Medida Provisória nº 214/2004, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Resolução em questão, alterou a Portaria nº 116, de 05.07.2000 (Bol. INFORMARE nº 29/2000), que por sua vez regulamentou o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

RESOLUÇÃO ANP Nº 29, DE 24.11.2004
(DOU DE 09.12.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

CONSIDERANDO às Diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética CNPE, quanto à produção e o uso do biodiesel no país, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 8º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP."

Art. 2º - Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º, do Art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º - O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos.

§ 2º - Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida.

§ 3º - Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível."

Art. 3º - Fica alterado o caput do Art. 12 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista."

Art. 4º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haroldo Borges Rodrigues Lima