DISTRIBUIÇÃO
DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Resolução em questão, alterou vários artigos da Portaria ANP nº 202/1999 (Bol. INFORMARE nº 03/2000), trazendo como principal alteração a inclusão do Biodiesel à portaria em tela, que por sua vez dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para acesso à atividade de distribuição de combustíveis automotivos.
RESOLUÇÃO
ANP Nº 26, DE 24.11.2004
(DOU de 09.12.2004)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e
CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no país, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos."
Art. 2º - Fica alterado o artigo 1º, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos."
Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 2º, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:"
Art. 4º - Fica alterado o artigo 3º, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A atividade de distribuição compreende a aquisição, armazenamento, transporte, comercialização e o controle de qualidade dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos."
Art. 5º - Fica alterado o inciso VII do artigo 4º, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - projeto de base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, de acordo com a legislação específica, observada a tancagem mínima exigida nos termos do inciso II, do art. 10 desta Portaria."
Art. 6º - Ficam alterados o caput e o inciso II do artigo 10, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10 - A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:
...
II - possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos)."
Art. 7º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Haroldo Borges Rodrigues Lima