COMERCIALIZAÇÃO
DE COMBUSTÍVEIS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Com o advento da Medida Provisória nº 214/2004, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Resolução em questão, alterou diversas Portarias que estabelecem os procedimentos para comercialização de combustível, sendo uma das alterações mais importantes a da regulamentação da atividade de distribuição de combustíveis automotivos.
RESOLUÇÃO
ANP Nº 24, DE 24.11.2004
(DOU de 09.12.2004)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004,
CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece a regulamentação da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos."
Art. 2º - Fica alterado o Art. 16 da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Os pedidos dos volumes mensais de combustíveis a serem adquiridos pela distribuidora sujeita ao regime de cotas serão autorizados pela ANP, respeitadas as normas pertinentes.
§ 1º - Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados serão, obrigatoriamente, entregues pelo fornecedor autorizado e retirados pelas distribuidoras.
§ 2º - Ficam desobrigadas do previsto no caput deste artigo, as distribuidoras que firmarem contratos de fornecimento com fornecedores autorizados.
§ 3º - A atribuição de novas cotas para distribuidora em cada base obedecerá a disponibilidade de produtos naquela base, levando-se em conta o somatório das cotas atribuídos pela ANP ao volume de contratos negociados com fornecedor autorizado; e
§ 4º - A distribuidora que adquirir biodiesel ou álcool combustível de fornecedor autorizado ficará dispensada da sistemática de pedido mensal prevista no caput deste artigo, bem como da celebração de contrato de fornecimento a ser homologado pela ANP, na forma descrita no art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000."
Art. 3º - Fica alterado o Art. 17 da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - São condições obrigatórias para a comercialização dos produtos de que trata esta Portaria:
I - estar o produto de acordo com as especificações vigentes ou autorizado conforme previsão da Portaria ANP nº 240, de 25 de agosto de 2003;
II - manter informado o consumidor a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos;
III - não ter sido adicionada ao produto adquirido de fornecedor autorizado, qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP.
Parágrafo único - O distribuidor poderá comercializar mistura óleo diesel/biodiesel em percentual diverso do especificado pela ANP com consumidor final, quando este possuir autorização expedida pela ANP."
Art. 4º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Haroldo Borges Rodrigues Lima