LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL - LMC
ESCRITURAÇÃO - BIODIESEL

RESUMO: Em função da inclusão do biodiesel entre os produtos regulados pela Agência, com a edição da Medida Provisória nº 214/2004, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), através da Resolução em tela, alterou a Portaria DNC nº 26/1992, que trata da obrigatoriedade da escrituração diária do LMC (Livro de Movimentação de Combustível), estabelecendo a obrigatoriedade do registro do biodiesel no livro em questão.

RESOLUÇÃO ANP Nº 23, de 24.11.2004
(DOU de 09.12.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Fica alterado o 2º considerando da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CONSIDERANDO a necessidade de controles mais eficazes para detectar vazamentos de produtos derivados de PETRÓLEO, de álcool etílico carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP comercializados pelos Postos Revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população."

Art. 2º - Fica alterado o Art. 1º da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa."

Art. 3º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 26, de 13 de novembro de 1992.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haroldo Borges Rodrigues Lima