ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS
PROCEDIMENTOS APLICADOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto do Protocolo ICMS nº 17/2004 (Suplemento Especial nº 04/2004), que por sua vez estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

PROTOCOLO ICMS Nº 43, de 24.09.2004
(DOU de 07.10.2004)

Altera o Protocolo ICMS nº 17/04 que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, resolvem celebrar o seguinte,

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 17/04, de acordo com as redações abaixo:

I - o inciso III da cláusula segunda:

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

II - o inciso I da cláusula terceira:

"I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação."

III - o inciso II da cláusula terceira:

"II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;"

IV - o inciso III da cláusula terceira:

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

V - o inciso I da cláusula quarta:

"I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação."

VI - o inciso III da cláusula quarta:

"III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação."

VII - o parágrafo único da cláusula quarta:

"Parágrafo único - Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino."

Cláusula segunda - As disposições deste Protocolo ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso a partir de 1º de novembro de 2004.

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.