ENERGIA ELÉTRICA
E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CRITÉRIOS DE COBRANÇA - EXCLUSÃO - PR
RESUMO: O Protocolo em questão vem excluir o Estado do Paraná das disposições previstas no Protocolo ICMS nº 10/1989, que por sua vez dispõe sobre critérios de cobrança do imposto incidente nas operações com energia elétrica e prestações de serviço de comunicação, nos casos que especifica.
PROTOCOLO ICMS
Nº 32, de 24.09.2004
(DOU de 07.10.2004)
Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS nº 10/89, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestações de serviço de comunicação, nos casos que especifica.
OS ESTADOS DO CEARÁ, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS nº 10/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2005.