ÁLCOOL
ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS
NÃO-COMBUSTÍVEIS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Protocolo ICMS nº 17/2004, que estabelece procedimentos nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis
PROTOCOLO ICMS
Nº 50, de 10.12.2004
(DOU de 22.12.2004)
Acrescenta o § 1º à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 17/04, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E SERGIPE, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 1º à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 17/04, de 2 de abril de 2004, ficando o parágrafo único renumerado para § 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto no "caput" desta cláusula aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária deste protocolo." .
Cláusula segunda - Fica o Estado de Rondônia incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 17/04, de 2 de abril de 2004, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.