ICMS
OPERAÇÕES COM GLP - PROCEDIMENTOS
RESUMO: O presente Protocolo estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
PROTOCOLO ICMS Nº 33, de
12.12.2003
(DOU de 22.12.2003)
Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:
CONSIDERANDO que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto.
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
Cláusula segunda - Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º - No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4º - Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS próprio incidente na operação.
Cláusula terceira - O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Protocolo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o Anexo único, conforme modelo anexo a este Protocolo;
II - emitir nota fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;
III - destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.
Cláusula quarta - Para fins de ressarcimento do imposto o contribuinte substituído que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º - A nota fiscal prevista no "caput" deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, o Anexo único previsto no inciso I da cláusula terceira e cópia da GNRE relativa às operações interestaduais.
§ 2º - A relação das operações interestaduais previstas no parágrafo anterior poderá ser entregue no "layout" do Anexo II do Convênio ICMS nº 54/02.
§ 3º - O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º - O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 1º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
Cláusula quinta - O contribuinte substituído, que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, domiciliado na mesma unidade da federação, para fins de ressarcimento do imposto, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § 1º da cláusula anterior.
§ 1º - Na hipótese do "caput", o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.
§ 2º - A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte.
Cláusula sexta - O estabelecimento fornecedor fará o ressarcimento do imposto previsto nas cláusulas quarta e quinta, caso o órgão fazendário não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento, anexada a documentação prevista no § 1º da cláusula quarta.
Cláusula sétima - O procedimento a que se refere o § 1º da cláusula quarta não implica homologação dos valores ressarcidos.
Cláusula oitava - A unidade federada de origem poderá exigir, para fins de ressarcimento, outros documentos que comprovem efetivamente a operação interestadual.
Cláusula nona - A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.
Cláusula décima - Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira, serão apurados nos seguintes períodos:
I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 1º do mês subseqüente;
II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente;
III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.
Cláusula décima primeira - Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS nº 81/93.
Cláusula décima segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2004.
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
PERÍODO: |
FLS. |
/ |
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DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
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CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
UF: |
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QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE GLP |
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HISTÓRICO |
QTDE. DE GLP |
% GLP derivado de GN |
QTDE. DE GLP derivado de GN |
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ESTOQUE INICIAL |
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(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) |
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(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO |
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(-) REMESSAS (SAÍDAS) |
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(-) PERDAS |
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(+) GANHOS |
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(=) ESTOQUE FINAL |
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QUADRO 2 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) |
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CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
UF: |
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NOTA FISCAL |
CFOP |
QTDE. DE GLP |
% GLP derivado de GN |
QTDE. DE GLP derivado de GN |
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NÚMERO |
DATA |
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TOTAL DO REMETENTE................................. |
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CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
UF: |
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NOTA FISCAL |
CFOP |
QTDE. DE GLP |
% GLP derivado de GN |
QTDE. DE GLP derivado de GN |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NÚMERO |
DATA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL DO REMETENTE................................. |
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QUADRO 3 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
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OPERAÇÕES DESTINADAS |
QTDE. DE GLP |
% GLP derivado de GN |
QTDE. DE GLP derivado de GN |
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AO PRÓPRIO ESTADO |
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A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
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AO EXTERIOR |
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TOTAL DO PERÍODO |
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Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
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NOME |
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CPF-MF |
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LOCAL E DATA |
CÉDULA DE IDENTIDADE |
UF |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
CARGO |
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TELEFONES |
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VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
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(*) Republicado por ter sido publicado com incorreção no DOU de 17.12.03, Seção 1, página 61.