DIFERIMENTO
OU SUSPENSÃO
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EXCLUSÃO
- PA
RESUMO: O presente Protocolo promove a exclusão dos Estados do Pará das disposições previstas no Protocolo ICMS nº 19/1999 (Suplemento Especial de 1999), que por sua vez traz disposições acerca da adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS, nas operações com álcool etílico hidratado combustível especificado.
PROTOCOLO ICMS
Nº 28, de 18.06.2004
(DOU de 25.06.2004)
Exclui o Estado do Pará das disposições do Protocolo ICMS nº 19/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.
OS ESTADOS DE ACRE, AMAPÁ, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS nº 19/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula segunda - Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.