ICMS
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, DERIVADO DE GÁS NATURAL - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
- ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações em dispositivos constantes do Protocolo ICMS nº 33/2003 (Suplemento Especial nº 01/2004), que por sua vez estabelece os procedimentos observados nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
PROTOCOLO ICMS Nº 25, de
18.06.2004
(DOU de 30.06.2004)
Altera dispositivos do Protocolo ICMS nº 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 33/03, de 12
de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 4º da cláusula segunda:
"§ 4º - Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.";
II - os incisos I e III da cláusula terceira:
"I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I deste Protocolo;"
"III - indicar no campo "informações complementares" da nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.";
III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta - Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de Gás Natural realizadas por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLP derivado de gás natural a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.";
IV - a cláusula quinta:
"Cláusula Quinta - O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Parágrafo único - Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.";
V - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/93, de 9 de dezembro de 1993.";
VI - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima - O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses:
I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.";
VII - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava - Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior."
Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Protocolo ICMS nº 33/03, de 12 de dezembro de 2003, os dispositivos indicados a seguir, com a seguinte redação:
I - a cláusula oitava-A:
"Cláusula oitava-A - A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 5º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.";
II - a cláusula oitava-B:
"Cláusula oitava-B - Para efeito deste Protocolo:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.".
Cláusula terceira - Fica revogado o Anexo único do Protocolo ICMS nº 33/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula quarta - Ficam acrescentados ao Protocolo ICMS nº 33/03 de 12 de dezembro de 2003, os Anexos I a IV, conforme modelos constantes nos "Anexos I a IV" a este Protocolo.
Cláusula quinta - Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICMS nº 33/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula sexta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.