SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CIMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Protocolo ICMS nº 11/1985, que traz disposições inerentes ao regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

PROTOCOLO ICMS Nº 07, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Altera o Protocolo ICMS nº 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Receita e Controle, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugados com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Fica acrescentada ao Protocolo ICMS nº 11/85, de 27 de junho de 1985, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A - Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.".

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.