DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 164 - As disposições desta Portaria relativas às operações de "Drawback" modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nºs 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e os Comunicados DECEX nºs 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; 5, de 2 de abril de 2003.

Art. 165 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

Art. 166 - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 167 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Secex nºs 17, de 1º de dezembro de 2003, publicada no DOU de 2 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 91; 5, de 29 de abril de 2004, publicada no DOU de 3 de maio de 2004, Seção 1, p. 110; 8, de 21 de julho de 2004, publicada no DOU de 23 de julho de 2004, Seção 1, p. 48 ; inciso "b" do art. 1º da Portaria Secex nº 9, de 27 de julho de 2004, publicada no DOU de 29 de julho de 2004, Seção 1, p. 87; 11, de 25 de agosto de 2004, publicada no DOU de 26 de agosto de 2004 e republicada no DOU de 10 de setembro de 2004, Seção 1, p. 83; e 13, de 9 de setembro de 2004, publicada no DOU de 13 de setembro de 2004, Seção 1, p. 50.

Ivan Ramalho

ANEXO "A"
COTA DE ABASTECIMENTO

I - Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 17, de 11 de junho de 2004:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

PERÍODOS

0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2% 10.000 Toneladas 02.07.2004 a 02.09.2004

1º.11.2004 a 1º.12.2004

a) o exame de Licença de Importação está centralizado na Coordenação Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex/CGOC (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar, 70056-900 - Brasília - DF);

b) levando-se em conta o disposto no § 2º, artigo 1º, da Resolução Camex nº 17/2004, que deverão ser considerados os volumes efetivamente importados no período de 22 de dezembro de 2003 a 1º de março de 2004, a distribuição de 4.726,738 toneladas (quatro mil, setecentas e vinte e seis toneladas e setecentos e trinta e oito quilos), a ser utilizada para emissão de LI no Siscomex, será proporcional ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilogramas, no período janeiro a novembro de 2003;

c) a cota remanescente de 500 (quinhentas) toneladas constituirá reserva de contingência para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que não participaram do rateio. Na análise e deferimento desses casos será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no Siscomex; e a cota inicial a ser concedida será limitada a 50 (cinqüenta) toneladas;

d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição da cota remanescente de 500 (quinhentas) toneladas estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecido o limite de 50 (cinqüenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

e) a partir de 1º de novembro de 2004, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.

ANEXO "B"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I - VEÍCULOS - A importação de veículos, classificados nas posições 8702, 8703 (exceto o subitem 8703.10.00, bem como as ambulâncias), 8704 e 8711 da NCM, inclusive quando amparada no Decreto nº 1.987, de 20 de agosto de 1996; bem como o subitem 8716.3, está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

a) Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em nome do importador.

II - TECIDOS - Tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Acordo de Têxteis e Vestuário (ATV) da Organização Mundial de Comércio (OMC), objeto do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no período de 27 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, as importações de tecidos de poliéster, classificados nas NCM 5407.52.10 e 5407.61.00, enquadrados na Categoria 619, quando originárias dos países a seguir indicados, serão deduzidas pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex, nos limites quantitativos estabelecidos, conforme as disposições abaixo:

a) quando originárias da República da Coréia (Resolução Camex nº 1, de 22 de janeiro de 2003):

1) As importações brasileiras objeto da presente sistemática sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação emitida pelas autoridades competentes de República da Coréia dentro dos limites quantitativos abaixo mencionados, sendo tomada como base para dedução da cota e data de emissão das Licenças de Exportação.

PERÍODO

COTA

27.01.2003 a 26.01.2004 15.606.527
27.01.2004 a 31.12.2004 (*) 15.654.415

(*) volume proporcional ao período do 2º ano-cota, tendo como base 16.855.049 kg

1.1) A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções indicadas no Anexo "C" desta Portaria, e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para a Categoria.

1.2) A via I da Licença de Exportação será apresentada pelo importador para fins de concessão da Licença de Importação (LI).

1.3) A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal (SRF), por ocasião do desembaraço aduaneiro.

2) A Secex somente autorizará o Licenciamento não automático da Importação de produtos originários da República da Coréia sujeitos à restrição quantitativa quando amparado em Licença de Exportação emitida em conformidade com o disposto nesta Portaria.

2.1) As Licenças de Importação (LI) registradas nesta sistemática deverão estar vinculadas à Licença de Exportação correspondente, por meio da seguinte cláusula: "Licença de Importação vinculada à Licença de Exportação nº_____, de ______, emitida pela República da Coréia."

b) quando originárias de Taiwan (Resolução Camex nº 10, de 28 de março de 2003):

1) As importações brasileiras objeto da presente sistemática sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação emitida pelas autoridades competentes de Taiwan dentro dos limites quantitativos abaixo mencionados, sendo tomada como base para dedução da cota e data de emissão das Licenças de Exportação.

PERÍODO

COTA

27.01.2003 a 26.01.2004 16.731.305
27.01.2004 a 31.12.2004 (*) 16.782.644

(*) volume proporcional ao período do 2º ano-cota, tendo como base 18.069.809 kg

1.1) A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções indicadas no Anexo "C" desta Portaria, e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para a Categoria.

1.2) A via I da Licença de Exportação será apresentada pelo importador para fins de concessão da Licença de Importação (LI).

1.3) A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal (SRF), por ocasião do desembaraço aduaneiro.

2) A Secex somente autorizará o Licenciamento não automático da Importação de produtos originários de Taiwan sujeitos à restrição quantitativa quando amparado em Licença de Exportação emitida em conformidade com o disposto nesta Portaria.

2.1) As Licenças de Importação (LI) registradas nesta sistemática deverão estar vinculadas à Licença de Exportação correspondente, por meio da seguinte cláusula: "Licença de Importação vinculada à Licença de Exportação nº_____, de ______, emitida por Taiwan."

c) O embarque no exterior das mercadorias constantes deste item II poderá ocorrer anteriormente ao deferimento da correspondente Licença de Importação (LI), exclusivamente quando originárias da República da Coréia e Taiwan.

d) As Licenças de Importação (LI) amparando a trazida das mercadorias constantes deste Item II, quando originárias de outros países, exceto República da Coréia e Taiwan, deverão ser solicitadas previamente ao embarque no exterior.

d.1) Excetuando-se as importações originárias da República da Coréia e Taiwan, o importador deverá apresentar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio Brasileira.

III - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30, 9504.90 e 8471.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

a) O disposto neste item aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando destinados ou utilizados na montagem das referidas máquinas.

IV - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK):

Angola África do Sul Armênia, República da Austrália
Belarus, República da Botsuana Brasil Bulgária, República da
Canadá Cingapura Costa do Marfim Croacia, República da
Emirados Árabes Unidos Estados Unidos da América Federação Russa Gana
Guiné Guiana Índia Israel
Japão Laos, República Democrática do Lesoto Malásia
Maurício Namíbia Noruega República Centro Africana
República da Coréia República Democrática do Congo República do Congo República Popular da China
Romênia Serra Leoa Sri Lanka Suíça
Tailândia Tanzânia, República Unida da Togo Ucrânia
União Européia (*) Venezuela Vietnã Zimbábue

(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução Camex nº 19/2002:

a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:

QUANTIDADE

PERÍODO

1.088,19 toneladas De 01.09.2004 até 30.11.2004
1.088,17 toneladas De 01.12.2004 até 28.02.2005
1.088,17 toneladas De 01.03.2005 até 31.05.2005
1.088,17 toneladas De 01.06.2005 até 31.08.2005

1) deverá ser providenciado registro da Licença de Importação não-automática, com exame centralizado no Decex/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - 7º andar - CEP 70.053-900 - Brasília/DF), as quais serão analisadas por ordem de registro no Siscomex, sendo consideradas, inclusive, aquelas licenças já impostadas no sistema e que se encontrarem pendentes de análise;

2) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 78 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LIs seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

3) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

b) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela abaixo:

África do Sul Malavi
Angola Maldivas
Antígua e Barbuda Mali
Argentina Malta
Bahrein Marrocos
Bangladesh Matsu (Território)
Barbados Maurício
Belize Mauritânia
Benin Mianmar
Bolívia Moçambique
Botsuana Moldova
Brunei Darussalam Mongólia
Burkina Faso Namíbia
Burundi Nicarágua
Camarões Niger
Chade Nigéria
Chile Omã
China Panamá
Chipre Papua Nova Guiné
Colômbia Paquistão
Congo Paraguai
Costa Rica Penghu (Território)
Coveite Peru
Cuba Qatar
Dijbuti Quênia
Dominica Rep. Centro Africana
Egito Rep. Democrática do Congo
El Salvador Ruanda
Emirados Árabes Unidos Santa Lúcia
Equador São Cristóvão e Nevis
Fiji São Vicente e Grenaldinas
Filipinas Senegal
Gabão Serra Leoa
Gâmbia Suazilândia
Granada Suriname
Guatemala Tailândia
Guiana Taiwan (Território)
Guiné Tanzânia
Guiné-Bissau Togo
Haiti Trinidade e Tobago
Honduras Tunísia
Ilhas Salomão Turquia
Jamaica Uganda
Jordânia Uruguai
Kinmem (Território) Venezuela
Lesoto Zâmbia
Madagascar Zimbabue"

ANEXO "C"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TECIDOS - LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

I - MODELO

1. EXPORTER (NAME, ADRESS, COUNTRY/TERRITORY)

ORIGINAL

2. No.

  3. Quota year 4.Category Number
5. Consignee (name,full adress, country/territory)

EXPORT LICENSE

TEXTILE GOODS

  6.Country/territory of Origin 7. Country of destination
8. Place and date of shipment - Means of transport 9. Supplementary details
10. DESCRIPTION OF GOODS 11. Quantity 12. FOB Value
13 - VISA BY THE COMPETENT GOVERNMENTAL AUTHORITY

I, the undersigned, certify that the goods described above have been produced in this country/territory and have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box no. 3 in respect of the category shown in box no. 4

   
14. Competent Authority (name, full address, country/territory) SIGNATURE STAMP

ANEXO "C"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TECIDOS - LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

II - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E CONFERÊNCIA

a) A Licença de Exportação deve ser emitida em dois originais e pode ter cópias adicionais desde que assim identificadas.
Deve ser preenchida em Português e Inglês.

b) A via I destina-se ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, que examinará o pedido de Licença de Importação não Automática - LI.

c) A via II destina-se à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

d) O formato da Licença de Exportação será de 210 mm x 297 mm e, o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g/m². Cada lado deverá conter marcas d'água para evitar falsificações por processos mecânicos ou químicos.

e) As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a via II originais como documentos válidos para efeito de importação, em conformidade com as presentes disposições.

f) Cada Licença de Exportação conterá um número serial próprio, de modo a identifica-la para todo o território de Taiwan, em ordem seqüencial anual, conforme o modelo CO(ou TA)-AA/NNNNNNN, sendo:

CO - República da Coréia
TA - Taiwan;
AA - Ano: 04 - Ano-acordo de 27.01.2004 a 31.12.2004; e
NNNNNNN - Número seqüencial, com sete dígitos.

g) Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicatas emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata conterá a expressão ""DUPLICATA" (DUPLICATE), e reproduzirá data e número de série da Licença de Exportação original.

ANEXO "D"
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO

(Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992)

1. Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de "Drawback", nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.

2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao "Drawback" Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie.

3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.

4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação;

II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.

5. Modalidade Suspensão:

I - O prazo de validade do Ato Concessório de "Drawback" é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

II - A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração no Ato Concessório de "Drawback", desde que com a expressa concordância da empresa contratante.

III - No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório de "Drawback", a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal:

III.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de "Drawback", modalidade suspensão;

III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de "Drawback" vinculado;

III.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação;

III.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

III.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.

IV - Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal:

IV.1 - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em Regime de "Drawback", modalidade suspensão;

IV.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de "Drawback" do fabricante-intermediário;

IV.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

IV.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

IV.5 - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

IV.6 - quantidade do produto intermediário empregada na embarcação;

IV.7 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

V - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

V.1 - se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

6. Modalidade Isenção:

I - Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:

I.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de "Drawback", modalidade isenção;

I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;

I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;

I.4 - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

I.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.

II - Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:

II.1 - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de "Drawback", modalidade isenção;

II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

II.4 - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

II.5 - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

II.6 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

7 - Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.

ANEXO "E"
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO (LICITAÇÃO INTERNACIONAL)

1. Poderá ser concedido o Regime de "Drawback", modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

2. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;

II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;

III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;

IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e que o Regime de "Drawback" foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;

3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.

4. No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;

II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;

III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;

IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação e que o Regime de "Drawback" foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;

VI - cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação.

5. O prazo de validade do Ato Concessório de "Drawback" é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

6. A empresa beneficiária do Regime de "Drawback" poderá solicitar alteração no Ato Concessório de "Drawback", desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.

7. A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato Concessório de "Drawback", deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do Regime de "Drawback", modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do Ato Concessório de "Drawback" vinculado;

III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto;

IV - valor da mercadoria, importada sob o Regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

V - valor da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;

8. Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.

9. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.

ANEXO "F"
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE "DRAWBACK"

1. No formulário Pedido de "Drawback", na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:

I - Pedido de "Drawback": campo 11 e 23 (preço unitário);

II - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo: campo 9 (preço unitário).

2. No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário Pedido de "Drawback", o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação.

3. Quando os espaços próprios do formulário Pedido de "Drawback" forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário Anexo ao Ato Concessório para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.

4. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário Pedido de "Drawback", de forma a registrar a existência ou não de subproduto ou resíduo no processo produtivo do produto exportado.

I - Será desprezado o subproduto ou resíduo, quando o montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria importada.

5. No "Drawback" Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do Pedido de "Drawback", além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.

ANEXO "G"
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE "DRAWBACK"

1. As exportações vinculadas ao Regime de "Drawback" estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável.

2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de "Drawback" distintos de uma mesma beneficiária.

3. É obrigatória a vinculação do RE ao Ato Concessório de "Drawback", modalidade suspensão.

4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante).

5. Quando o Ato Concessório de "Drawback" envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso.

6. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.

7. Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante) do RE:

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto-intermediário;

III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;

IV - número do Ato Concessório de "Drawback", modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM;

VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente na dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal que amparou o fornecimento.

8. A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante), além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver), as seguintes informações:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto final;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do seu Ato Concessório de "Drawback", se for o caso;

V - quantidade do produto final na unidade da NCM;

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto- intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário.

9. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 (dados do fabricante) os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - quantidade do produto na unidade da NCM;

V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal.

10. Quando a beneficiária de Ato Concessório de "Drawback" for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 (dados do fabricante) do RE:

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do Ato Concessório de "Drawback";

V - quantidade do produto na unidade da NCM;

VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado.

11. No "Drawback" Solidário, a empresa exportadora deverá consignar, no campo 24 (dados do fabricante) do RE:

I - número do CNPJ de cada empresa industrial participante;

II - NCM do produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se situa cada participante;

IV - número do Ato Concessório de "Drawback";

V - quantidade na unidade da NCM do produto fornecido por cada participante;

VI - valor do produto a ser exportado referente a cada participante.

12. No "Drawback" Solidário, a empresa exportadora deverá, ainda, consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número da Nota Fiscal que amparou o fornecimento de cada participante.

13. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número da Nota Fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso.

14. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do Ato Concessório de "Drawback".

I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25 (Observação/Exportador):

"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do Ato Concessório de "Drawback", modalidade suspensão, nº______________, de __________ ."

15. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:

I - campo 2 (Código da Operação): 99.199

II - campo 25 (Observação/Exportador):

"Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de "Drawback" nº __________, de __________, conforme disposto no art. 159 da Portaria SECEX nº (indicar nº e data desta Portaria)".

16. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:

I - campo 2 (Código da Operação): 80.000

II - campo 25 (Observação/Exportador):

"Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de "Drawback" nº __________, de __________, conforme disposto no art. 159 da Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria) ".

ANEXO "H"
TERMO DE RESPONSABILIDADE

"Drawback" Solidário
Nome e endereço de todas as empresas participantes:
CNPJ de todas as empresas participantes:

As empresas acima identificadas, beneficiadas com o Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade suspensão, declaram que a mercadoria a ser importada ao amparo do Ato Concessório de "Drawback" nº _______, de ______, é a estritamente necessária ao processo de industrialização do produto a exportar, conforme discriminado a seguir:

CNPJ

IMPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO

  NCM Quantidade Valor NCM Quantidade Valor
             

2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de "Drawback" nº __________, de _________. OU
2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de "Drawback" nº _________, de __________, e responsável pela realização da exportação compromissada (no caso de a exportação ser realizada por apenas uma das participantes).

(local e data)
(nome e cargo dos signatários autorizados)"

ANEXO "I"
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE "DRAWBACK" - MODALIDADE ISENÇÃO

1. As importações vinculadas a Ato Concessório de "Drawback" estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro.

I - O licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria.

II - O licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.

2. Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela "Negociação", relativa aos campos de "Regime de Tributação", devendo ser indicado:

I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do Sistema;

II - o código da fundamentação legal - "Drawback", conforme tabela do Sistema;

III - o número da agência Secex do Banco do Brasil S.A. centralizadora do Ato Concessório de "Drawback";

IV - o número do Ato Concessório de "Drawback" - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:

dddd:
04 dígitos para a agência emissora;

aa: 02 dígitos para o ano da emissão;

nnnnnn: 06 dígitos para o número do Ato Concessório de "Drawback" - completar com zero os dígitos não utilizados;

v: 01 dígito verificador.

3. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro de Entreposto na Importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento - Informações Complementares":

"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF)".

4. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento - Informações Complementares":

"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Transferência para o regime aduaneiro especial de "Drawback" com base no disposto no artigo 445, do Decreto nº 4.543, de 26.12.2002."

5. No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do Regime de "Drawback", deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento - Informações Complementares" do Licenciamento de Importação:

"Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da Declaração de Importação nº __________, vinculada ao Ato Concessório de "Drawback" nº __________, de __________."

6. No caso de Ato Concessório de "Drawback" emitido com exigência de prestação de garantia, deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "Complemento - Informações Complementares" do Licenciamento de Importação:

"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 338 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002."

7. Quando do preenchimento da DI vinculada ao Regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "Informações Complementares" da tela "Complemento", o número da Adição da DI que amparou a importação original e do Ato Concessório de "Drawback" correspondente, se for o caso.

ANEXO "J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa Comercial Exportadora (Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972)

1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de "Drawback", nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.

2. Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Secretaria de Comércio Exterior e do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal.

3. Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial- vendedora, beneficiária do Regime de "Drawback", para:

I - embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora;

II - depósito em entreposto, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora, sob Regime aduaneiro extraordinário de exportação.

4. O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime de "Drawback", nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.

5. A Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:

I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972;

II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;

III - número do Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora;

IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os Regimes Aduaneiros Especiais de "Drawback" e Entreposto Industrial;

V - número do Ato Concessório de "Drawback", modalidade suspensão.

6. Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso:

I - número e data de emissão do Ato Concessório de "Drawback" do fabricante-intermediário, se for o caso;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final;

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

7. Quando do recebimento do produto, a Empresa Comercial Exportadora deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

I - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a Empresa Comercial Exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

8. O descumprimento do disposto nos itens 1 a 7 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de "Drawback", modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do Regime de "Drawback", modalidade isenção.

ANEXO "L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa de Fins Comerciais

1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de "Drawback", nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da Declaração prevista no subitem 3.VIII deste Anexo.

2. O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.

3. MODALIDADE SUSPENSÃO

I - Para utilização da Nota Fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao Regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa beneficiária.

I.1 - Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.

I.2 - O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório de "Drawback".

II - Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:

II.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de "Drawback", modalidade suspensão;

II.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de "Drawback" vinculado;

II.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no produto destinado à exportação;

II.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes;

II.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;

III - Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

III.1 - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em Regime de "Drawback", modalidade suspensão;

III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de "Drawback" do fabricante-intermediário;

III.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

III.5 - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

III.6 - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação;

III.7 - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

IV - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.

IV.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

V - Caberá à empresa industrial, beneficiária do Regime de "Drawback", comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:

V.1 - CNPJ da empresa industrial;

V.2 - NCM do produto a ser exportado;

V.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

V.4 - número do Ato Concessório de "Drawback" vinculado;

V.5 - quantidade do produto efetivamente exportado;

V.6 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda.

VI - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua Nota Fiscal de venda, devendo estar consignados:

VI.1 - CNPJ do fabricante-intermediário;

VI.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

VI.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;

VI.4 - número do Ato Concessório de "Drawback" do fabricante-intermediário;

VI.5 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;

VI.6 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.

VII - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.

VII.1 - Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira);

VIII - A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:

VIII.1 - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;

VIII.2 - data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira) do RE;

VIII.3 - dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE;

VIII.4 - dados consignados no campo 25 (Observação/Exportador) do RE.

IX - A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 113/96, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido.

X - O disposto no subitem 3.VIII aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.

XI - O descumprimento do disposto nos subitens 3.I a 3.IX acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de "Drawback", modalidade suspensão.

4. MODALIDADE ISENÇÃO

I - Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de "Drawback", modalidade isenção;

I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;

I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;

I.4 - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

I.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda.

II - Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

II.1 - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de "Drawback", modalidade isenção;

II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

II.4 - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

II.5 - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação;

II.6 - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.

III - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

III.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

IV - Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime de "Drawback" comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:

IV.1 - CNPJ da empresa industrial;

IV.2 - NCM do produto;

IV.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

IV.4 - quantidade do produto efetivamente exportado;

IV.5 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da Nota Fiscal de venda.

V - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao Regime de "Drawback", modalidade isenção, devendo estar consignado:

V.1 - CNPJ do fabricante-intermediário;

V.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

V.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;

V.4 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;

V.5 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.

VI - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.

VI.1 - Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/ Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira),

VII - O descumprimento do disposto nos subitens 4.I a 4.VI impossibilitará a concessão do Regime de "Drawback", modalidade isenção.

ANEXO "M"

RELATÓRIO UNIFICADO DE "DRAWBACK"
(Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria) )

AO

BANCO DO BRASIL S.A.

Agência

EMPRESA:

ENDEREÇO:

NÚMERO DO CNPJ:

Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de "Drawback", conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a

apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.

__________________________________________
(local e data)

________________________________________________________
(assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida)

PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE "DRAWBACK" Nº _____, DE __________

PRAÇA DE EMISSÃO:

DATA:

Assinatura e Carimbo

Via I (Dependência Emissora do Ato Concessório de "Drawback")

(  ) IMPORTAÇÃO                             (   )EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO

RELATÓRIO UNIFICADO DE "DRAWBACK"

Empresa: ________________________ CNPJ: ____________
DI/RE Data NF Data NCM Descrição da Mercadoria Peso

(indicar unidade)

Quantidade

(indicar unidade)

Valor no Local de Embarque

(indicar moeda)

Valor Total

(US$)*

                   
TOTAL                  

*Converter para US$ com base na data de registro da Declaração de Importação (DI).

Obs.: Preencher um Relatório para Importação (DI) e um para Exportação (RE e/ou NF) ou para Fornecimento (NF).

DATA:

RELATÓRIO UNIFICADO DE "DRAWBACK"
(Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)

AO

BANCO DO BRASIL S.A.

Agência

EMPRESA:

ENDEREÇO:

NÚMERO DO CNPJ:

Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de "Drawback", conforme disposto na Portaria Secex nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório.

__________________________________________
(local e data)

________________________________________________________
(assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida)


Via II (Protocolo)