ÍNDICE

Apresentação

CAPÍTULO I - Orientações Gerais
1 - O Que é a GFIP
2 - Quem Deve Recolher e Informar
3 - Quem Não Deve Recolher e Informar
4 - O Que Deve Ser Informado
5 - Ausência de Informações
6 - Prazo Para Entregar e Recolher
7 - Como Recolher e Informar
8 - Recolhimento Para o FGTS
9 - Centralização de Recolhimentos ao FGTS
10 - Locais de Entrega
11 - Comprovantes de Entrega da GFIP
12 - Penalidades
13 - Guarda da Documentação
14 - Formulários Que Compõem a GFIP em Meio Magnético
15 - Bases de Incidência e Não-Incidência

CAPÍTULO II - Informações Cadastrais
1 - Responsável
2 - Empresa
2.1 - CNAE-Fiscal
2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)
3 - Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil
4 - Trabalhador
4.1 - Nº PIS/PASEP/Inscrição do Contribuinte Individual
4.2 - Nome do Trabalhador
4.3 - Categoria
4.4 - Endereço
4.5 - CBO - Classificação Brasileira de Ocupação
4.6 - CTPS (Número e Série)
4.7 - Matrícula
4.8 - Ocorrência
4.9 - Data de Nascimento
4.10 - Data de Admissão
4.11 - Optante FGTS
4.12 - Data de Opção Pelo FGTS

CAPÍTULO III - Informações Financeiras
1 - Abertura de Movimento
1.1 - Competência
1.2 - Código de Recolhimento
1.3 - Indicador de Recolhimento do FGTS
1.4 - Indicador de Recolhimento da Previdência Social
2 - Movimento de Empresa
2.1 - Centralização de Recolhimento FGTS
2.2 - SIMPLES
2.3 - Alíquota RAT
2.4 - Código de Outras Entidades (Terceiros)
2.5 - Código de Pagamento GPS
2.6 - Percentual de Isenção - Filantropia
2.7 - Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho
2.8 - Valor da Dedução do Salário-Família
2.9 - Valor da Dedução do Salário-Maternidade
2.9.1 - Salário-Maternidade Pago Pelo Empregador/Contribuinte
2.9.2 - Salário-Maternidade Pago Diretamente Pelo INSS
2.10 - Valor da Dedução do 13º Salário-Maternidade
2.11 - Declaração Para o INSS - Competência 13 - Contribuição Descontada Dos Segurados
2.12 - Declaração Para o INSS - Competência 13 - Valor Devido à Previdência Social
2.13 - Comercialização da Produção
2.13.1 - Pessoa Jurídica
2.13.2 - Pessoa Física
2.14 - Receitas de Eventos Desportivos / Patrocínio
2.15 - Outras Informações (Reclamatória Trabalhista, Conciliação Prévia e Dissídio Coletivo)
2.15.1 - GFIP Com Código de Recolhimento 660
2.15.1.1 - Competência da GFIP (Código 660)
2.15.1.2 - Quantidade de GFIP (Código 660)
2.15.2 - GFIP Com Código de Recolhimento 904
2.15.2.1 - Competência da GFIP (Código 904)
2.15.2.2 - Quantidade de GFIP (Código 904)
2.15.3 - Reconhecimento de Vínculo Empregatício
2.15.4 - Pagamentos Efetuados a Contribuintes Individuais
2.15.5 - Reintegração de Empregado
2.16 - Recolhimento de Competências Anteriores
2.17 - Compensação
3 - Movimento de Tomador/Obra
3.1 - Valor de Retenção (Lei nº 9.711/98)
3.2 - Valor Das Faturas Emitidas Para o Tomador
4 - Movimento de Trabalhador
4.1 - Remuneração (Sem a Parcela do 13º Salário)
4.2 - Remuneração 13º Salário (Somente Parcela do 13º Salário)
4.3 - Contribuição Salário-Base
4.4 - Valor Descontado do Segurado
4.5 - Base de Cálculo da Previdência Social
4.6 - Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social
4.6.1 - Referente à Competência do Movimento
4.6.2 - Referente à GPS da Competência 13
4.7 - Movimentação
4.8 - Indicativo de Recolhimento do FGTS Efetuado
5 - Fechamento do Movimento
5.1 - Contribuição Dos Segurados - Devida
5.2 - Valor Devido à Previdência Social
6 - Entrega / Recolhimento da GFIP

CAPÍTULO IV - Orientações Específicas
1 - Trabalhador Avulso
1.1 - Portuário
1.2 - Não-Portuário
1.3 - Não-Portuário - Contratado Por Agroindústria e Produtor Rural
2 - Dirigente Sindical
2.1 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Empregado
2.2 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Trabalhador Avulso
2.3 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Contribuinte Individual (Inclusive o Empresário Sem FGTS e o Transportador)
2.4 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Contribuinte Individual - Diretor Não-Empregado Com FGTS
2.5 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Segurado Especial
3 - Magistrados
4 - Construção Civil
4.1 - Quando a Obra For Executada Por Empresa Construtora, Mediante Empreitada Total, Situação em Que a Construtora é Responsável Pela Matrícula da Obra no INSS
4.2 - Quando a Obra For Executada Por Empresas em Geral (Não-Construtoras), Situação em Que a Empresa é Responsável Pela Matrícula da Obra no INSS
4.3 - Quando a Obra ou o Serviço Forem Executados Por Empreitada Parcial ou Subempreitada, Situação em Que a Executora Não é Responsável Pela Matrícula da Obra no INSS, ou Quando a Obra ou Serviço Estiverem Dispensados de Matrícula
4.4 - Quando a Obra ou o Serviço Forem Executados Por Cooperados, Contratados Por Intermédio de Cooperativa de Trabalho (GFIP da Cooperativa):
4.5 - Quando a Obra for Executada Por Pessoa Física (Proprietário ou Dono da Obra):
5 - Empregador Doméstico
6 - Agroindústria, Cooperativa de Produção Rural, Produtor Rural Pessoa Jurídica, Produtor Rural Pessoa Física, Consórcio Simplificado de Produtores Rurais e Adquirente/Consignatário de Produção Rural
6.1 - Agroindústria
6.2 - Cooperativa de Produção Rural
6.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
6.4 - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais
6.5 - Adquirente e Consignatário de Produção Rural
7 - Complementação e Informações (GFIP Complementar)
8 - Reclamatória Trabalhista, Dissídio Coletivo e Conciliação Prévia - Para Decisões Proferidas ou Acordos Firmados Até 03/2004
8.1 - Código de Recolhimento, Número/Ano do Processo e Período
8.2 - Competência da GFIP
8.3 - Quantidade de GFIP
8.4 - Pagamentos Efetuados a Contribuintes Individuais
9 - Informação em GFIP de Obrigações Discutidas Judicialmente

CAPÍTULO V - Padrões Monetários e Legislação Básica
1 - Padrões Monetários
2 - Legislação Básica

CAPÍTULO VI - ANEXOS
ANEXO I - Tabela de Códigos FPAS
ANEXO II -Tabela de Alíquotas Por Código FPAS
ANEXO III - Relação de Códigos de Pagamento

APRESENTAÇÃO

O Manual da GFIP para Usuários do SEFIP foi aprovado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de 22.04.2004, para orientar os contribuintes na prestação das informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.

Este manual contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte na GFIP, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pelo INSS e pela CAIXA.

Para tornar mais ágil a consulta a este Manual, o usuário dispõe de um mecanismo de links a partir do Índice, bastando clicar sobre o assunto escolhido para que o texto seja apresentado na tela. Há também a opção de consulta por palavra ou frase (Menu Editar, opção Localizar).

As orientações contidas neste Manual devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

O Manual está dividido em 6 CAPÍTULOs:

CAPÍTULO I - Orientações Gerais;
CAPÍTULO II - Informações Cadastrais;
CAPÍTULO III - Informações Financeiras;
CAPÍTULO IV - Orientações Específicas;
CAPÍTULO V - Padrões Monetários e Legislação Básica;
CAPÍTULO VI - Anexos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 107, de 22.04.2004
(DOU de 23.04.2004)

Aprova o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Portaria Interministerial nº 326, de 19.01.2000;
Lei nº 10.666, de 08.05.2003;
Lei nº 10.710, de 05.08.2003;
IN INSS/DC nº 100, de 18.12.2003, e alterações da IN INSS/DC nº 105, de 24.03.2004.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003,

Considerando a necessidade de orientar o contribuinte no cumprimento das obrigações previdenciárias,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Manual da GFIP - Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma do texto anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O Manual da GFIP objetiva orientar os usuários do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) quanto às informações prestadas em GFIP.

Art. 2º - O manual previsto no art. 1º estará disponível nas agências da Caixa Econômica Federal e na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 94, de 04 de setembro de 2003 e as disposições normativas em contrário.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Bispo
Diretor-Presidente - Substituto

CAPÍTULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS

1 - O QUE É A GFIP

É a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, por meio da qual o empregador/contribuinte recolhe o FGTS e informa à Previdência Social dados cadastrais, todos os fatos geradores e outras informações de interesse da Previdência.

A GFIP foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, sendo exigida a partir da competência 01/1999.

A GFIP se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001.

A Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19.01.2000, instituiu a obrigatoriedade da entrega da GFIP em meio eletrônico, de forma progressiva, conforme a região do país, a partir da competência 04/2000.

Quando entregue em meio eletrônico (disquete ou Internet), a GFIP é composta pelos seguintes documentos: Comprovante de recolhimento/declaração, Relação de Trabalhadores - RE e, quando for o caso, Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e Relação de Tomadores/Obras - RET.

Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia específica denominada Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser prestadas na GFIP.

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio de formulários retificadores, conforme estabelecido no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos "sites" www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados em GFIP complementar, conforme orientações do item 7 do CAPÍTULO IV - Orientações Específicas.

2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

Devem recolher e informar a GFIP todas as pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados a empresa sujeitos quer ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e legislação posterior, quer à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e legislação posterior.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS, caso em que a GFIP será declaratória.

Denomina-se "declaratória" a GFIP que tenha os códigos de recolhimento 903, 904, 905, 907, 908, 909, 910 ou 911, não havendo, portanto, recolhimento ao FGTS.

Denomina-se "de recolhimento" a GFIP que tenha os códigos de recolhimento 115, 130, 145, 150, 155, 307, 317, 327, 337, 345, 418, 604, 608, 640, 650, ou 660, com recolhimento ao FGTS.

Denomina-se "sem movimento" a GFIP que tenha o código de recolhimento 906.

Nas situações em que a empresa, por qualquer motivo, não efetue recolhimento integral do FGTS, informando parcialmente as remunerações dos trabalhadores, deve ser entregue uma GFIP declaratória com todas as informações cadastrais e todos os fatos geradores para a Previdência Social e para o FGTS, incluindo os dados e remunerações já informados na GFIP entregue com o recolhimento parcial do FGTS. Observar orientações do item 7 do CAPÍTULO IV.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS ao seu empregado. No entanto, caso decida fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo em caso de rescisão contratual.

O empregador doméstico está dispensado da entrega da GFIP apenas com informações à Previdência Social e ao FGTS (GFIP declaratória).

A prestação das informações exigidas na GFIP, bem como sua entrega, e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR

a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei nº 8.212/91);

b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência;

d) segurado facultativo.

4 - O QUE DEVE SER INFORMADO

a) dados de identificação da empresa e dos trabalhadores;

b) fatos geradores de contribuições para a Previdência Social e valores devidos ao INSS e a outras entidades e fundos (terceiros);

c) remunerações dos trabalhadores e valor total a ser recolhido para o FGTS.

5 - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve emitir uma GFIP com dados cadastrais, no código de recolhimento 906, dispensando-se a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Devem apresentar GFIP com código de recolhimento 906:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota/fiscal fatura (Lei nº 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto ao INSS, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

Notas:

1 - Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto ao INSS, deve ser entregue uma GFIP 906 para a competência da abertura ou da matrícula.

2 - A GFIP 906 não deve ser entregue mensalmente ou anualmente, se perdurar a ausência de informações. Exemplo:

A empresa estava sem atividade desde 06/1998. No período de 06/1998 a 08/1999, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 05/1999. Deve ser entregue uma GFIP 906 para 01/1999, por ser a competência em que se tornou obrigatória a entrega da GFIP. Deve ser entregue uma GFIP 905 para a competência 05/1999, informando o fato gerador e uma GFIP 906 para a competência 06/1999.

Compet.

01/99

02/99

03/99

04/99

05/99

06/99

07/99

08/99

GFIP

906

-

-

-

905

906

-

-

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

A GFIP é utilizada, a partir de 1º de fevereiro de 1999, para efetuar todos os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c) apenas informações à Previdência Social.

A GFIP deve ser entregue/recolhida até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a entrega deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Atenção:

1. O recolhimento da contribuição ao FGTS e/ou à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.

2. O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária, em documento de arrecadação da Previdência - GPS, é o dia 02 para empresas em geral e o dia 15 para os contribuintes individuais, empregadores domésticos e segurados facultativos. Caso não haja expediente bancário, o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.

3. Os recolhimentos ao FGTS, referentes a competências anteriores a janeiro de 1999, devem ser também efetuados em GFIP, observando-se a legislação vigente à época.

4. A não entrega/recolhimento da GFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND e da Certificação de Regularidade perante o FGTS.

5. A omissão de fatos geradores em GFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei nº 9.983, de 14.07.2000.

6. A declaração dos dados constantes do comprovante de recolhimento/declaração da GFIP e do arquivo SEFIP correspondente, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC nº 110 de 29.06.2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei nº 6.830, de 22.09.1980.

7 - COMO RECOLHER E INFORMAR

Devem ser entregues GFIP distintas por:

a) competência;

b) código de recolhimento;

c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI (observado o item 9);

d) tomador de serviço (observada a nota 3 do item 11), ainda que a empresa não esteja sujeita à retenção referida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, que é informado pela cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviço, inclusive cooperativas de trabalho. No caso de trabalhador avulso, ver item 1 do CAPÍTULO IV - Orientações Específicas;

e) obra de construção civil, identificada pela matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI (ver item 4 do CAPÍTULO IV);

f) empresa de origem do dirigente sindical (ver item 2 do CAPÍTULO IV).

Notas:

1 - Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.

2 - Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP distintas por categoria de trabalhador. Contudo, caso ocorra omissão de algum trabalhador, este deve constar de GFIP complementar (ver item 7 do CAPÍTULO IV).

3 - Um estabelecimento não deve entregar GFIP distintas por FPAS. Não devem ser entregues GFIP com os FPAS 620, 698, 701, 710, 728, 744 e 779(*), uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP da atividade principal.

Exemplo:

Indústria que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP da atividade principal (FPAS 507).

(*) Os FPAS 698, 701, 710 e 728 foram extintos a partir de 07.05.1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, conforme disposto na Instrução Normativa INSS/DC nº 38, de 12.09.2000.

4 - A empresa de trabalho temporário, a de jornalismo, a agroindústria, o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, que possuírem mais de um código FPAS para um mesmo estabelecimento, devem preencher GFIP distintas para cada atividade.

5 - Excepcionalmente, as empresas que possuem registradas no ato constitutivo mais de uma atividade principal, podem entregar GFIP distintas para cada atividade.

6 - A entrega de GFIP distintas não implica, necessariamente, a entrega de arquivos magnéticos distintos, sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo arquivo, desde que geradas no mesmo movimento e sejam da mesma competência.

Exemplo:

Uma empresa prestadora de serviços cede trabalhadores para 3 empresas contratantes (tomadores de serviço), devendo entregar GFIP distintas para cada uma, bem como uma GFIP do pessoal administrativo da própria cedente.

Neste caso, para geração do arquivo, deve-se incluir todas em um único movimento, fazendo-se a vinculação de cada trabalhador e sua respectiva remuneração aos tomadores para os quais prestou serviços na competência.

Em relação à GFIP do pessoal administrativo, o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte deve ser repetido no campo destinado ao CNPJ/CEI do tomador de serviço, conforme orientações sobre Código de Recolhimento, contidas no CAPÍTULO III, subitem 1.2, nota 5.

7 - A partir da versão 6.0 do SEFIP, para as GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911), será gerada a "Relação de Tomadores/Obras -RET", que deverá ser arquivada, em documento impresso, pelo prazo legalmente determinado (observar o disposto no item 13).

Nestes casos, será gerado um único comprovante de recolhimento/declaração; contudo, a RET e a RE - Relação de Trabalhadores apresentarão a distinção das informações por tomador/obra.

8 - As GFIP referentes a recolhimento recursal para o FGTS (código de recolhimento 418) e a recolhimento efetuado por empregador doméstico podem, opcionalmente, ser entregues em formulário papel (GFIP avulsa ou pré-impressa) ou em meio magnético. A GFIP avulsa encontra-se disponível no "site" www.caixa.gov.br e no comércio local, e o seu preenchimento deve obedecer o disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.

8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS

Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada, exceto em relação à Contribuição Social nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. A referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.

Ficam isentas da contribuição social:

a) as empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;

c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Assim, a partir da competência janeiro de 2002, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.

A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento dos depósitos do menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 (categoria 04), sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as competências 01/1998 a 01/2003.

As GFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento do FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos. Os campos relativos exclusivamente à Previdência Social somente estão disponíveis para competências a partir de 10/1998.

Caso a empresa já tenha entregado GFIP declaratória (códigos de recolhimento 904, 905, 907, 908, 909 e 910), poderá efetuar o recolhimento ao FGTS mediante a entrega de outra GFIP, com todos os dados informados anteriormente, mas utilizando-se o código de recolhimento próprio, conforme o caso (650, 115, 150, 155, 130 e 608, respectivamente).

Exemplo:

A empresa entrega GFIP declaratória com código de recolhimento 908 (sem recolhimento ao FGTS). No mês seguinte, efetua o recolhimento do FGTS devido, relativo ao mês anterior, em outra GFIP, agora com o código 155, contendo todos os dados e fatos geradores informados na GFIP declaratória.

9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS AO FGTS

A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

a) utilizar a GFIP (Comprovante de recolhimento/declaração) gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;

b) manter arquivada, em documento impresso, a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC", conforme determinação expressa no item 13;

c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Prestação de Serviços da CAIXA.

A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. O sistema gera tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos do empregador/contribuinte. Também são gerados relatórios "Relação de Trabalhadores (RE)" para cada estabelecimento.

Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:

a) informação de tomador de serviço/obra de construção civil;

b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS.

10 - LOCAIS DE ENTREGA

a) GFIP Papel / Disquete - em qualquer agência bancária conveniada, de livre escolha do empregador/contribuinte. Os disquetes devem ser identificados conforme modelo de etiqueta gerado pelo SEFIP;

b) transmissão via Internet - por meio do Sistema Conectividade Social, transmitido a partir da própria empresa.

Após a transmissão eletrônica do arquivo, a empresa deve imprimir o Protocolo de Envio de Arquivo, gerado pelo Conectividade Social, o qual deve ser apresentado à rede arrecadadora quando da quitação da GFIP.

Para a transmissão eletrônica dos arquivos SEFIP, a empresa deve obter, junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.

Para os arquivos declaratórios (GFIP declaratória) transmitidos via Internet, não é necessário que a empresa dirija-se à rede arrecadadora para entrega do Comprovante de recolhimento/declaração e do correspondente arquivo. Nesta situação, para efeito de comprovação junto aos órgãos fiscalizadores, é necessário apenas a apresentação da "Relação de Trabalhadores (RE)" gerada pelo SEFIP (e da REC e RET, quando for o caso), juntamente com o Protocolo de Envio de Arquivo gerado pelo Conectividade Social.

Nota:

As GFIP com valores devidos ao FGTS até R$ 1.000,00 (Mil Reais) podem ser recolhidas em casas lotéricas, obedecendo a mesma regra estabelecida para as agências bancárias conveniadas. Este procedimento não se aplica às GFIP declaratórias.

11 - COMPROVANTES DE ENTREGA DA GFIP

a) GFIP em meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo SEFIP (GFIP - Comprovante de recolhimento/declaração);

b) GFIP adquirida no comércio ou no site da CAIXA, www.caixa.gov.br (para recolhimento recursal ou do empregador doméstico): a 2ª via da GFIP;

c) Arquivo SEFIP enviado pela Internet: Protocolo de Envio de Arquivo gerado pelo Conectividade Social.

Os documentos referidos nas letras "a" e "b", acima, devem conter:

- quando se tratar de guia declaratória (apenas com informações à Previdência e ao FGTS): o carimbo padronizado CIEF (Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras), instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data da entrega). Caso o arquivo seja transmitido via Internet, observar a nota 2, abaixo.

- quando houver recolhimento ao FGTS: a autenticação mecânica, o comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet.

Notas:

1. Os comprovantes de recolhimento/declaração referentes a guias declaratórias são impressos em apenas uma via. Os comprovantes de recolhimento/declaração referentes a guias com recolhimento ao FGTS são impressos em duas vias.

2. Em caso de remessa do arquivo SEFIP pela Internet, a comprovação da entrega da GFIP se dará da seguinte forma:

- GFIP com recolhimento do FGTS - Comprovante de recolhimento/declaração e o Protocolo de Envio de Arquivo;

- GFIP declaratória (sem recolhimento do FGTS) - Protocolo de Envio de Arquivo.

3. Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911), será gerado apenas um comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento. Neste caso, o SEFIP gerará a Relação de Tomadores/Obras - RET, individualizando, por tomador/obra, os dados contidos no comprovante de recolhimento/declaração unificado.

12 - PENALIDADES

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores ou apresentá-la com erro de preenchimento em dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

Aplicada a multa pela ausência de entrega da GFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a entrega/quitação da GFIP.

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP.

13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, os comprovantes de entrega da GFIP, a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e a Relação de Tomadores/Obras - RET, bem como os arquivos SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE.

Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

b) por exigência legal;

c) sempre que se fizer necessário.

Os arquivos SEFIPCR.RE e SEFIPCT.RE em meio eletrônico devem ser preservados de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e devem ser apresentados à fiscalização quando solicitados.

14 - FORMULÁRIOS QUE COMPÕEM A GFIP EM MEIO MAGNÉTICO

Quando for solicitado que a GFIP entregue seja apresentada à CAIXA, à Previdência Social ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa deverá exibir todos os formulários que compõem a GFIP em meio magnético, quais sejam:

a) Comprovante de entrega, conforme o disposto no item 11;

b) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);

c) Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC (somente quando houver centralização dos depósitos do FGTS, observando que os trabalhadores devem ser sempre informados por estabelecimento);

d) Relação de Tomadores/Obras - RET, gerada quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911).

15 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA

15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

I

Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);

II

Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;

III

Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;

IV

Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);

V

Aviso prévio trabalhado;

VI

Bonificações;

VII

Comissões;

VIII

Décimo terceiro salário;

IX

Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

X

Etapas (marítimos);

XI

Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

XII

Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);

XIII

Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);

XIV

Horas extras;

XV

Prêmios contratuais ou habituais;

XVI

Produtividade;

XVII

Quebra de caixa;

XVIII

Repouso semanal remunerado;

XIX

Representação;

XX

Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

XXI

Salário in natura;

XXII

Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;

XXIII

Salário-maternidade;

XXIV

Salário;

XXV

Saldo de salário.

15.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:

I

Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

II

Abonos de férias - pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);

III

Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30.10.73;

IV

Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

V

Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 01.12.65;

VII

Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

VIII

Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07.12.77;

IX

Bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20.12.94;

X

Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XI

Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

XII

Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;

XIII

Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

XIV

Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

XV

Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84 - dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base;

XVI

Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVII

Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato - art. 14 da Lei nº 5.889, de 08.06.73;

XVIII

Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT;

XIX

Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS;

XX

Indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XXI

Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

XXII

Licença prêmio indenizada;

XXIII

Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXIV

Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76;

XXV

Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XXVI

Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20.12.96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XXVII

Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVIII

Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;

XXIX

Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

XXX

Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XXXI

Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XXXII

Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

XXXIII

Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XXXIV

Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXXV

Valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Atenção:

As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.

15.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

I

Aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/2001);

II

Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/2001);

III

Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;

IV

Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

Atenção:

O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na GRFC. Eles não devem ser informados em GFIP.

15.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:

I

Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;

II

Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;

III

Remuneração paga a Agente Público;

IV

Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS;

V

Remuneração paga a Agente Político;

VI

Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário;

VII

Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.

CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Informar os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou de obra de construção civil e dos trabalhadores.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

1 - RESPONSÁVEL

Informar a inscrição (CNPJ, CEI ou CPF), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na GFIP, bem como o nome da pessoa para contato.

O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador/contribuinte.

A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável.

2 - EMPRESA

Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.

Atenção:

1 - O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razão Social.

2 - Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP, no Comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, atribui os tipos 1 e 2, para guias declaratórias, e 0, e 3 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, situação quanto ao SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.

2.1 - CNAE-FISCAL

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16.12.2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no "site" www.cnae.ibge.gov.br.

2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do CAPÍTULO VI) e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme Anexo II do CAPÍTULO VI.

3 - TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem informar o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço da empresa tomadora de serviço/contratante.

Em se tratando de obra de construção civil, a informação da GFIP depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula, devendo o empregador/contribuinte observar as instruções do item 4 do CAPÍTULO IV.

No caso de:

a) trabalhador avulso, identificar os dados do tomador de serviço (empresa, operador portuário ou titular de instalação portuária de uso privativo). Ver item 1 do CAPÍTULO IV;

b) cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;

c) prestação de serviço, informar os dados da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.

Notas:

1 - Em geral, a empresa cedente deve relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador. No caso da cessão de um mesmo empregado para mais de um tomador no mês, este deve constar em todas as GFIP relativas aos respectivos tomadores. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.

2. Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário - ver nota 3) deve relacionar os empregados cedidos na GFIP em que informou seu pessoal administrativo e operacional:

a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Exemplos:

- Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.

- Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.

b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.

Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.

3 - As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre na GFIP referente ao tomador de serviço, e não na GFIP do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros).

4 - As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911.

5 - No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, a GFIP declaratória é preenchida com os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore), por tomador.

6 - Na GFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

7 - A empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deve elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art. 219, § 5º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores.

8 - Nas cooperativas de trabalho, os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante sua intermediação são informados pela cooperativa em GFIP distinta por tomador (código de recolhimento 911). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Esta GFIP não gera cálculo de contribuições patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, as contribuições a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho.

9 - A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida pelos cooperados transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com a categoria de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP - código 911 - apresentará o valor da contribuição a ser recolhida pela cooperativa.

10 - Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, em GFIP com código de recolhimento 911.

11 - Para informar a GFIP por tomador/obra, deve ser utilizada a opção "Alocação" para cada trabalhador. É necessário associar cada trabalhador ao respectivo tomador ou à respectiva obra a que estiver vinculado, para que ele seja relacionado na GFIP correspondente ao tomador/obra.

4 - TRABALHADOR

4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número:

a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,12, 19, 20 e 21.

b) da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.

Atenção:

1. Na ausência da inscrição do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.

2. A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no "site" www.previdenciasocial.gov.br ou pelo telefone 0800-780191.

3. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666, de 08.05.2003.

4. Neste campo, o trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS - Sistema Único de Saúde.

5. As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou na contratação pela empresa.

4.2 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001;

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;

07

Menor aprendiz - Lei nº10.097/2000;

11

Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agentes públicos;

13

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;

15

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;

17

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

18

Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

22

Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

23

Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;

24

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;

25

Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

Notas:

1 - A partir da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

2 - Em decorrência da revogação da Lei Complementar nº 84, de 18.01.96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto na nota 13.

3 - O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento.

4 - O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23, para que não seja calculada a contribuição descontada do segurado.

5 - As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

6 - Observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores.

7 - Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

8 - Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.

9 - Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21.11.94 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado.

10 - O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser informado com a categoria 01.

11 - Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação, devem ser informados em GFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.

12 - Os contribuintes individuais contratados por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras devem ser informados em GFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso, até a competência 03/2003, e com os códigos de categoria 22 ou 23, conforme o caso, a partir da competência 04/2003.

13 - Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18, em GFIP com código de recolhimento 911.

14 - A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, em GFIP com código de recolhimento 911, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços, observada a nota 10 do item 3 do CAPÍTULO II.

15 - A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei nº 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.

16 - Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP da cooperativa de trabalho.

17 - Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.

18 - Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP.

19 - Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.

20 - O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP do operador portuário.

4.4 - ENDEREÇO

Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.

4.5 - CBO - Classificação Brasileira de Ocupação

Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397, de 09.10.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na Internet, no "site" www.mte.gov.br. Este código deve ser ajustado para utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se nos "sites" www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br.

4.6 - CTPS (NÚMERO E SÉRIE)

Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.

4.7 - MATRÍCULA

Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso possua.

4.8 - OCORRÊNCIA

No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

- a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;

- se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).

Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco)- Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto;

02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho);

Atenção:

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;

06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial "B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.

Notas:

1 - Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15 e 17 a 25 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

2 - As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

3 - Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.

4 - Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.

5 - Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.

6 - Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar em mais de uma GFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias, ou quando constar em GFIP de estabelecimentos diferentes. Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

7 - Os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados para o cooperado filiado a cooperativa de produção (categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, ocasionando o cálculo da contribuição adicional correspondente pelo SEFIP, a cargo da cooperativa de produção.

8 - Em relação ao cooperado filiado a cooperativa de trabalho (categorias 17, 18, 24 ou 25), os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados quando a atividade exercida no tomador, ou no local por ele indicado, permita a concessão de aposentadoria especial. Esta informação não gera cálculo de contribuição adicional a cargo da cooperativa de trabalho.

4.9 - DATA DE NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20 e 21, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

4.10 - DATA DE ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12 e 19, 20 e 21. No caso de contribuinte individual - diretor não-empregado, com ou sem FGTS (categorias 05 e 11), indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

No caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

4.11 - OPTANTE FGTS

Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 05.10.1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.

4.12 - DATA DE OPÇÃO PELO FGTS

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador. Caso a data de admissão seja posterior a 05.10.1988, deve ser a mesma da admissão, exceto para os empregados domésticos (categoria 06) em que a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 03/2000.

CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista e dissídio coletivo, comercialização da produção, receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

1 - ABERTURA DE MOVIMENTO

1.1 - COMPETÊNCIA

Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.

1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Cód.

Situação

115

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso);

130

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso);

145

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;

150

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso);

155

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso);

307

Recolhimento de Parcelamento do FGTS;

317

Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;

327

Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999;

337

Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999 de empresas com tomador de serviços;

345

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratados segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999;

418

Recolhimento recursal para o FGTS;

604

Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-lei nº 194, de 24.02.1967 (competências anteriores a 10/1989);

608

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso);

640

Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);

650

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso);

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso);

903

Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS;

904

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia;

905

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS;

906

Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (GFIP Sem Movimento);

907

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial;

908

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria;

909

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso;

910

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical;

911

Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados.

Alguns códigos que indicam recolhimento ao FGTS têm seus correspondentes códigos declaratórios. Assim, o empregador/contribuinte que tenha a obrigação de entregar GFIP por tomador, pode utilizar o código 150, caso recolha o FGTS, ou o 907, caso faça apenas declaração à Previdência Social e ao FGTS, sem recolhimento ao FGTS. A tabela abaixo demonstra a correlação entre os códigos de recolhimento e declaratórios:

Código de Recolhimento

Código
Declaratório

115

905

130

909

150

907

155

908

608

910

650

904

Notas:

1. Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 são utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, devem ser utilizados os códigos 905, 909, 907, 908, 910 e 904, respectivamente.

2. Os códigos 145, 345, 418, 604, 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS, sem informações para a Previdência Social.

3. Os códigos 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910 e 911 são utilizados exclusivamente para prestar informações à Previdência Social e ao FGTS, não havendo recolhimento ao FGTS.

4. Os códigos 307, 317, 327 e 337 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento de parcelamento do FGTS. O código de recolhimento 345 é utilizado exclusivamente no caso de recolhimento de parcelamento de FGTS, referente a diferenças apuradas pela CAIXA. Para que o empregador/contribuinte possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar que houve a entrega de GFIP declaratória.

5. As empresas que apresentam GFIP com código de recolhimento 150, 155, 907 e 908 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com estes mesmos códigos de recolhimento, identificando a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra. Neste caso, o CNPJ/CEI do tomador/obra será o mesmo do empregador/contribuinte. Este procedimento não é exigido caso o empregador/contribuinte opte por efetuar o recolhimento centralizado do FGTS do pessoal administrativo dos seus estabelecimentos.

A utilização dos códigos 150 ou 907 também para a GFIP da administração possibilita ao SEFIP o cálculo correto da contribuição do segurado, de um mesmo estabelecimento, nos casos em que ele conste, na mesma competência, em GFIP referente a tomador/obra e em GFIP do pessoal administrativo. Possibilita ainda a geração de um único documento de arrecadação da Previdência - GPS, por estabelecimento, o cálculo do limite legal de compensação, e a dedução dos valores de retenção, referentes aos vários tomadores/obras, também das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores administrativos. Para tanto, as GFIP referentes aos tomadores/obras e à administração devem ser geradas no mesmo movimento.

Quando se tratar de construtora ou empresa que possua, na mesma competência, obras com códigos de recolhimento diferentes (150/907 e 155/908) e que tenham trabalhadores vinculados a ambas, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

Sempre que o mesmo trabalhador constar em GFIP de estabelecimentos diferentes ou em GFIP geradas em arquivos/movimentos distintos (códigos de recolhimento diferentes), devem ser informados os campos Ocorrência e Valor Descontado do Segurado, conforme nota 6 do subitem 4.8 do CAPÍTULO II.

6. Na construção civil podem ser utilizados os códigos de recolhimento 150/907 ou 155/908, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, ou ainda o código de recolhimento 911, conforme o disposto a seguir:

a) 155/908, para informações relativas a obras executadas por empreitada total e obras executadas por empresas em geral (não construtoras) sob sua responsabilidade (obra própria). Nestes casos, o documento de arrecadação da Previdência - GPS é gerado com a matrícula CEI no campo Identificador, por obra.

Em suma, os códigos de recolhimento 155/908 devem ser utilizados para informação de obras executadas por empresa detentora da titularidade da matrícula da obra junto ao INSS (responsável).

Os conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada total e obra própria estão dispostos no CAPÍTULO IV, item 4.

b) 150/907, para informações relativas a obras executadas por empreitada parcial ou subempreitada, caso em que é gerado um único documento de arrecadação da Previdência - GPS, com o CNPJ da empresa no campo Identificador.

Em suma, os códigos de recolhimento 150/907 devem ser utilizados para informação de obras executadas por empresa não responsável pela matrícula ou para obra e serviço dispensados de matrícula junto ao INSS.

Os conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada parcial e subempreitada estão dispostos no CAPÍTULO IV, item 4.

c) 911, para que a cooperativa de trabalho informe os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do CAPÍTULO IV.

7. As empresas que apresentarem GFIP com códigos de recolhimento 130, 608, 909, 910 e 911 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com códigos de recolhimento 115 ou 905.

8. O código de recolhimento 418 somente é utilizado no caso de depósito para interposição de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho nas causas que envolvam exclusivamente o FGTS.

9. O empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, regido pela Lei nº 9.601/98 (categoria 04), e o menor aprendiz (categoria 07) devem ser relacionados juntamente com os demais empregados da empresa.

10. O empregador deve utilizar o código de recolhimento 604 para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a outubro/1989, nos termos do Decreto-lei nº 194/67, nas seguintes situações:

- quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa;

- quando da rescisão de contrato de trabalho a pedido do trabalhador;

- para fins de utilização de moradia própria, conforme definido em legislação específica.

1.3 - INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS

Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

- no prazo (1);

- em atraso (2).

Notas:

1. Caso seja utilizado o indicador "em atraso (2)", deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.

2. Para a utilização do indicador "em atraso (2)", deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso, referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente nas agências da CAIXA e no "site" www.caixa.gov.br.

1.4 - INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:

- no prazo (1);

- em atraso (2);

- não gera GPS (3).

Notas:

1. Caso seja informado o indicador "em atraso (2)", deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis.

2. O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, § 4º, da Lei nº 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP. A não entrega da GFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.

3. A utilização do indicador "não gera GPS (3)" não implica nenhuma perda de informações à Previdência Social, significando apenas que a GPS não será gerada pelo SEFIP. A geração da GPS é uma opção do sistema, e não uma obrigação de utilização para a empresa.

2 - MOVIMENTO DE EMPRESA

Em "Movimento de Empresa", encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.12 compõem a opção Informações do Movimento. Os subitens 2.13 e 2.14 compõem a opção Receitas. E os subitens 2.15 a 2.17 compõem a opção Informações Complementares.

2.1 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO FGTS

Informar a situação da empresa quanto à centralização de recolhimento do FGTS, mediante os seguintes códigos, a serem informados para cada estabelecimento:

0 - não centraliza;

1 - centralizadora;

2 - centralizada.

Atenção:

Observar o disposto no item 9 do CAPÍTULO I - Orientações Gerais.

2.2 - SIMPLES

Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei nº 9.317, de 05.12.96), selecionando um dos seguintes códigos:

1 - não optante;

2 - optante;

3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

4 - não optante - produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

5 - não optante - empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social - LC nº 110/2001;

6 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 - empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar nº 110/2001.

Notas:

1. As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais.

2. A empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deve entregar a GFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e contribuintes individuais) que dela recebam remuneração. A entrega da GFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de documento de arrecadação - GPS.

3. Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 - não optante.

4. As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar nº 110/2001, devem utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.

5. Para informação de obra de construção civil executada por empresa optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8 do item 4 do CAPÍTULO IV.

2.3 - ALÍQUOTA RAT

Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

A alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Preencher este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 (com isenção de 100%), 647 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.

Ainda que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT sem redução.

O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é automaticamente calculado pelo sistema com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

Atenção:

A Lei nº 10.666/2003 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento.

2.4 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)

Informar o código de outras entidades e fundos (Anexo II do CAPÍTULO VI) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.

O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.

Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 639 (com isenção de 100%) ou 868.

Preencher o campo com zeros quando a empresa for optante pelo SIMPLES.

A empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), comercialização de produção, receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio.

2.5 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS

O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante do Anexo III do CAPÍTULO VI.

2.6 - PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA

A entidade beneficente deve informar o percentual de isenção com duas casas decimais, conforme a Lei nº 9.732, de 11.12.98.

Nota:

Para informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção de 100%, observar o disposto na nota 9 do item 4 do CAPÍTULO IV.

2.7 - VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo da contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Notas:

1 - Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, conforme disposto no art. 219, §§ 7º e 8º, do RPS, e obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

2 - Este campo deve ser preenchido inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

3 - Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho".

4 - Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do CAPÍTULO IV.

5 - A Lei nº 10.666, de 08.05.2003, estabelece a contribuição adicional, a partir da competência 04/2003, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, respectivamente.

Até que tal contribuição adicional seja calculada pelo sistema, a empresa deve retificar o campo Valor devido à Previdência Social, acrescentando o valor da contribuição adicional devida, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos "sites" www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Nesta situação, a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada.

2.8 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20 e 21), no mês de competência.

Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).

Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não incluído na GFIP da respectiva competência deve ser informado mediante Retificação de Dados do Empregador - RDE, relativa à competência em que seria devida a dedução.

Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor recolhido a maior pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.17 deste CAPÍTULO, sendo facultado o pedido de restituição.

2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, com o correspondente valor do salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte.

2.9.1 - Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte

O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados:

a) até 11/1999 (inclusive);

b) a partir de 09/2003;

c) de 12/1999 a 08/2003, somente se o benefício não tiver sido requerido junto ao INSS até 31.08.2003.

Notas:

1. O salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes, iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31.08.2003, deve ser pago pelo empregador/contribuinte, em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 10.710, de 05.08.2003.

2. O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade nos termos da nota anterior, poderá deduzir pagamentos referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à empregada, informando, no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, a soma resultante do valor do salário-maternidade da própria competência mais o valor relativo a competência(s) anterior(es). Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.4.

3. A partir de 29.05.2002, o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal. Para fins de dedução, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constitução Federal, ainda que a remuneração mensal da empregada gestante seja superior a este limite.

2.9.2 - Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:

a) afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos junto ao INSS até 31.08.2003;

b) afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.

2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, conforme o disposto no subitem anterior, com o valor da dedução correspondente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes ocasiões:

a) na competência da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;

b) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano. Esta opção visa apenas à geração do documento de arrecadação da Previdência - GPS desta competência. Não há GFIP de competência 13.

Atenção:

1. Este campo não deve ser preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente pelo INSS, uma vez que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é de sua responsabilidade pagar.

2. O procedimento para o cálculo da parcela do 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade, para fins de dedução, encontra-se na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

3. A partir de 29.05.2002, o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário-maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. 37, nos termos do art. 248, ambos da Constituição Federal. Para fins de dedução referente ao 13º salário, o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constitução Federal, ainda que o valor do 13º salário da empregada gestante, correspondente ao período da licença, seja superior a este limite.

2.11 - DECLARAÇÃO PARA O INSS - COMPETÊNCIA 13 - Contribuição descontada dos segurados

Informar, na GFIP da competência 12, o valor da contribuição descontada dos segurados incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao descontado dos segurados na competência 12, sendo que este novo total será o constante da GFIP.

Nota:

O empregador/contribuinte deve descontar a contribuição da segurada empregada sobre o 13º salário, ainda que pago diretamente pelo INSS, correspondente ao período de licença-maternidade, e deve efetuar o recolhimento no documento de arrecadação da Previdência - GPS da competência 13, ou na competência em que houver rescisão de contrato de trabalho ou outro afastamento definitivo.

2.12 - DECLARAÇÃO PARA O INSS - COMPETÊNCIA 13 - Valor devido à Previdência Social

Informar, na GFIP da competência 12, o valor devido à Previdência Social incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao devido à Previdência Social na competência 12, sendo que este total será o constante da GFIP.

Notas:

1. As contribuições incidentes sobre o 13º salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, informando-se no documento de arrecadação da Previdência - GPS a competência 13 e o ano correspondente, ainda que a última parcela seja paga ao trabalhador antes do mês de dezembro.

2. O valor a ser informado neste campo é o total das contribuições devidas à Previdência Social, incidentes sobre o 13º salário, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição da empresa, inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e das destinadas a outra entidades e fundos (terceiros), deduzidos os valores de 13º salário correspondentes ao período da licença-maternidade pagos pelo empregador/contribuinte e eventuais compensações.

2.13 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.

2.13.1 - Pessoa Jurídica

Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento, conforme disposto no subitem 6.1 do CAPÍTULO IV.

O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação, respectivamente.

Observar o disposto nas notas 1 e 2 do subitem 6.3 do CAPÍTULO IV.

2.13.2 - Pessoa Física

Este campo deve ser preenchido:

a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;

b) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na nota 2 do subitem 6.3 do CAPÍTULO IV;

c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida;

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.

A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, em razão da sub-rogação.

A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

Notas:

1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".

2. Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota 8 do item 4 do CAPÍTULO IV.

3. Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do CAPÍTULO IV.

2.14 - RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO

A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Este campo deve ser informado na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP com código FPAS 779.

Notas:

1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".

2. Para informação de obra de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do CAPÍTULO IV.

2.15 - OUTRAS INFORMAÇÕES (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CONCILIAÇÃO PRÉVIA e DISSÍDIO COLETIVO)

IMPORTANTE: Para as decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia até 03/2004, observar o disposto no item 8 do CAPÍTULO IV.

As verbas pagas em decorrência de sentença/acordo, dissídio coletivo e conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, cujas decisões forem proferidas a partir de 04/2004, requerem a entrega de GFIP distintas para o FGTS (código de recolhimento 660) e para a Previdência Social (código de recolhimento 904), em razão de envolverem competências diferentes. Ou seja, para um mesmo processo de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou de conciliação prévia, o empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP com código de recolhimento 660 e uma GFIP com código de recolhimento 904, em relação às verbas com incidência tanto para o FGTS quanto para o INSS. Para os casos de reconhecimento de vínculo empregatício, observar o disposto no subitem 2.15.3.

As informações referentes a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia devem ser prestadas apenas nas GFIP com os códigos de recolhimento 660 e 904.

As remunerações relativas a período com vínculo empregatício reconhecido devem ser informadas em GFIP com código de recolhimento 650 (caso haja recolhimento do FGTS) ou 904, conforme o subitem 2.15.3.

2.15.1 - GFIP COM CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 660

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo.

Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, preencher os campos Processo e Vara/JCJ com o número 1 e o campo Ano com 1900.

Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.

2.15.1.1 - Competência da GFIP (Código 660)

Informar como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo.

2.15.1.2 - Quantidade de GFIP (Código 660)

Em geral, deve ser entregue uma GFIP com código de recolhimento 660 para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, exceto no caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação que contemple empregados em períodos distintos. Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de GFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.

2.15.2 - GFIP COM CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 904

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo. Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, não preencher os campos relativos a essas informações.

No campo Período, informar a competência da GFIP (repetir a competência em período início e período fim), no formato MM/AAAA.

2.15.2.1 - Competência da GFIP (Código 904)

Informar como competência o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida, conforme consignado nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.

Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

2.15.2.2 - Quantidade de GFIP (Código 904)

Deve ser entregue uma GFIP referente à reclamatória/dissídio/acordo para cada competência. Exemplo:

A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/2003 a 12/2003, sendo o pagamento efetuado em 04/2004. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP (código de recolhimento 904), uma para cada competência, especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Assim, deve haver uma GFIP de competência 01/2003, constando 01/2003 em Período Início e Período Fim. Deve haver uma GFIP de competência 02/2003, constando 02/2003 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o período 12/2003. Em cada uma dessas GFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente à cada competência.

2.15.3 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser informado como competência o mês da prestação dos serviços tanto para a Previdência Social quanto para o FGTS. Portanto, deve ser entregue uma GFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido, com o código de recolhimento 650 (se houver recolhimento do FGTS) ou 904. Exemplo:

A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 07/2002 a 12/2003. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou 904) para cada competência do período de 07/2002 a 12/2003. Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada na GFIP. Assim, na GFIP de 07/2002, informar em Período Início 07/2002, e em Período Fim 07/2002. Na GFIP de 08/2002, informar em Período Início 08/2002, e em Período Fim 08/2002. E assim por diante, até a competência 12/2003.

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

Nota:

Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar GFIP distintas para cada situação:

- GFIP com código 650 - Para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima, contendo a remuneração que é base de cálculo tanto para a Previdência Social quanto para o recolhimento do FGTS. Caso não haja recolhimento do FGTS, a GFIP deve ter o código 904;

- GFIP com código 660 - Para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS, preenchendo o campo Competência com o mês da sentença ou da homologação do acordo e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo;

- GFIP com código 904 - Para informar as diferenças salariais sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias, preenchendo os campos Competência, Período Início e Período Fim com o mês da prestação dos serviços.

2.15.4 - PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP com o código de recolhimento 904, especificando em Período Início e Período Fim a competência da GFIP, assim considerada na forma disposta no subitem 2.15.2.1.

2.15.5 - REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO

Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, a GFIP não deve ser informada com os códigos de recolhimento 650/904, mas sim, com os códigos de recolhimento normalmente utilizados pela empresa, conforme orientações contidas no subitem 1.2 deste CAPÍTULO.

2.16 - RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES

Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.

As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição - Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.

A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI (códigos de recolhimento 155 e 908), o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.

Nota:

Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo pode ser recolhido em GPS com outro código de pagamento, como, por exemplo, na GPS relativa à folha de pagamento do estabelecimento.

Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.

2.17 - COMPENSAÇÃO

Informar o valor corrigido a compensar em documento de arrecadação da Previdência - GPS, na correspondente competência da GFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.

A GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram informados o salário-família ou salário-maternidade deve ser retificada, por meio de formulários de retificação, exceto nas compensações de valores:

a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;

b) declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;

c) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.

Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei nº 9.711/98).

No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:

- salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;

- saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;

- saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra;

- situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.

No momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o valor da compensação informada superior ao limite, é aberta uma tela para a confirmação ou não do valor informado.

O empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de compensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do limite de trinta por cento. Havendo, na mesma GFIP, informação de compensação até o limite e acima do limite, cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor correto da compensação permitida.

Exemplos:

a) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 8.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Caso o empregador/contribuinte informe o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção "não" (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00.

b) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de retenção de competências anteriores = R$ 8.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Neste caso, mesmo sendo permitida a compensação acima do limite de 30%, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção "sim" (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, sendo mantido o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação.

c) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;

Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00;

Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).

Neste caso, apenas a compensação de retenção de competências anteriores não se submete ao limite de 30%. Portanto, o empregador/contribuinte pode compensar integralmente os R$ 4.000,00, referentes à compensação de retenção de competências anteriores, mais R$ 3.600,00, referentes à compensação de valor recolhido indevidamente, totalizando R$ 7.600,00. No momento do fechamento, o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Embora o SEFIP calcule um limite de R$ 3.600,00, o empregador/contribuinte pode compensar até R$ 7.600,00. Ao escolher a opção "não" (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 7.600,00.

Ao fechar o movimento, novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve ser escolhida a opção "sim" (confirma) para manter a informação e finalizar o fechamento.

Notas:

1. A utilização dos códigos 150 ou 907 para a GFIP da administração possibilita ao SEFIP realizar a compensação de valores referentes aos vários tomadores/obras também das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores administrativos, devendo, para tanto, que as GFIP, da administração e dos tomadores/obras, sejam geradas no mesmo movimento (o que gerará um único documento de arrecadação da Previdência - GPS). Nestes casos, os valores a compensar podem ser informados na GFIP relativa ao pessoal administrativo ou nas GFIP relativas aos tomadores/obras.

2. Quando a empresa entregar GFIP por obra, com códigos de recolhimento 155 ou 908 (são geradas GPS distintas por obra), os valores a compensar devem ser informados nas GFIP relativas a cada obra e ao pessoal administrativo, conforme se refiram às obras e à administração, respectivamente.

3. Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido encerrada, a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pela obra, sendo obrigatória a informação desta compensação na GFIP do referido estabelecimento (GFIP referente ao pessoal administrativo).

4. Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser informados no campo Valor de Retenção, pela empresa contratada, em GFIP relativa a cada tomador de serviço/obra de construção civil.

Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (valor do INSS = segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação da GFIP, em competências subseqüentes. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.

Exemplo:

A empresa cedente de mão-de-obra "A" emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês 01/2000 ao tomador "X", sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência Social (excluindo outras entidades e fundos) pela empresa "A" foi de R$ 8.000,00.

Na GFIP da empresa "A" da competência 01/2000, em relação ao tomador "X", deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor de Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido ao INSS (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.

Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00, corrigido, não é lançado no campo Valor de Retenção, mas sim no campo Compensação, não se submetendo ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.

5. No caso de obra de construção civil executada por empreitada total, é admitida a compensação de saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente à obra, com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra. A compensação pode ser realizada na mesma competência da emissão da nota fiscal/fatura ou nas competências subseqüentes, não se sujeitando ao limite de trinta por cento.

O valor a ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pela obra deve ser informado no campo Compensação da GFIP deste estabalecimento e o valor da retenção sofrida deve ser integralmente informado no campo Valor de Retenção da GFIP referente à obra, observado o disposto nas notas 3 e 4 do subitem 3.1.

Exemplo:

Competência = 05/2004;

Retenção sofrida pela obra "A", executada por empreitada total = R$ 11.000,00;

Valor das contribuições devidas à Previdência Social pela obra "A" (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 5.000,00;

Saldo de retenção a compensar, que não pôde ser integralmente abatida das contribuições da obra = R$ 6.000,00;

Valor das contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento ao qual se vincula a obra (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 7.000,00.

GFIP da obra "A", na competência 05/2004:

Campo Valor de Retenção - R$ 11.000,00.

GFIP do estabelecimento ao qual se vincula a obra, na competência 05/2004:

Campo Compensação - R$ 6.000,00 (valor não corrigido por se tratar de compensação efetuada na mesma competência em que houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura).

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