CRÉDITOS
FISCAIS
ESTORNO
RESUMO: Ficam autorizados os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina a facultar o estorno de créditos fiscais aos seus contribuintes.
CONVÊNIO
ICMS Nº 29, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina a facultar o estorno de créditos fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina autorizados a facultar aos seus contribuintes o estorno de créditos fiscais de ICMS acumulados.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS nº 126/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.