ISENÇÃO
ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: Ficam autorizados os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.
CONVÊNIO
ICMS Nº 28, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estado do Ceará e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.