CRÉDITO PRESUMIDO
EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ NO CAMPO

RESUMO: Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz no Campo.

CONVÊNIO ICMS Nº 25, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz no Campo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder o crédito presumido do ICMS de até 0,3% (três décimos por cento) à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.

Parágrafo único - O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz no Campo.

Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.