EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CRÉDITO PRESUMIDO

RESUMO: Ficam autorizados os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios.

CONVÊNIO ICMS Nº 24, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia autorizados, nos termos e condições previstas em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, cumulativamente:

I - até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento;

II - para empresas enquadradas no regime da Microempresa estadual;

§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do fisco:

I - dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita detalhe, de que trata o Convênio ICMS nº 85/01;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição.

Cláusula segunda - O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nos Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a - fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b - venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.