REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
OVO INDUSTRIALIZADO - OPERAÇÃO INTERNA

RESUMO: Fica autorizado o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de ovo industrializado.

CONVÊNIO ICMS Nº 23, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de ovo industrializado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de 61,10% (sessenta e um inteiros e dez centésimos por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída interna de ovo industrializado, de forma que a carga tributária seja correspondente a 7% (sete por cento).

Parágrafo único - A utilização do benefício previsto no "caput" implica renúncia a quaisquer créditos do imposto.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.