ISENÇÃO
MERCADORIAS E BENS DOADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA DIRETA E INDIRETA ESTADUAIS E MUNICIPAIS
- ES
RESUMO: Traz disposições acerca da adesão dos Estados de Goiás e Piauí às disposições do Convênio ICMS nº 02/2004 (Bol. INFORMARE nº 07/2004), que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.
CONVÊNIO
ICMS Nº 22, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Piauí às disposições do Convênio ICMS nº 02/04, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Goiás e Piauí as disposições do Convênio ICMS nº 02/04, de 29 de janeiro de 2004.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados, relativamente às saídas de mercadorias realizadas na forma autorizada pelo convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de março de 2004 até o início da vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.