EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
CONVÊNIO ICMS Nº 19, de
02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Altera o Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,
na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação adiante indicada, o seguinte
dispositivo do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - o subitem 9.1.1:
"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA
ESTRUTURA DO ARQUIVO
MAGNÉTICO ENTREGUE
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS nº 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS nº 30/02. |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS nº 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 142/02. |
3 |
Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 76/03. |
".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de julho de 2004, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.