EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

RESUMO: Promove alterações no texto do Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS Nº 18, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Altera o Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

"

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

";

II - o subitem 9.1.5:

"9.1.5 - Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;" ;

III - o subitem 16.5.1.11:

"16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";";

IV - o subitem 16.5.1.12:

"16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". ";

V - ao caput do item 18:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

VI - ao caput do item 19:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas".

Cláusula segunda - Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995:

I - o subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

";

II - o campo 10 do item 15A:

"

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS nº 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras

1

52

52

N

";

III - o campo 13 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):

"

13 Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) 12 99 110 N


";

IV - o campo 16 do item 18:

"

16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete -
"1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N


".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.