ISENÇÃO
SAÍDAS DE BLOCOS CATÓDICOS DE GRAFITE - BA E MG - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 72/2002 (Suplemento Especial nº 05/2002), que por sua vez autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
CONVÊNIO
ICMS Nº 17, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Altera o Convênio ICMS nº 72/02, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 72/02, de 15 de setembro de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I - o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira:
"III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até 31 dezembro de 2005.";
II - a Cláusula segunda:
"Cláusula segunda - Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até 31 de dezembro de 2005.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.