ISENÇÃO
CAMPANHA "NOTA DA GENTE"

RESUMO: Fica autorizado o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado.

CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias, por doação, destinadas à campanha "Nota da Gente", promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado em conformidade com a Lei nº 5.364, de 4 de novembro de 2003.

Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à campanha de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de março de 2004 até o início da vigência deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.