ISENÇÃO
ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DO ESTADO DE GOIÁS
RESUMO: Fica autorizado o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG.
CONVÊNIO
ICMS Nº 15, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada
em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás
autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas,
em doação, de mercadorias e bens destinados à Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, alcançando
as saídas internas correspondentes à posterior distribuição
promovida pela OVG.
Cláusula segunda - O Estado de Goiás estabelecerá os mecanismos
e os procedimentos de controle necessários para a fruição
da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Fica o Estado de Goiás autorizado a não
exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30
de abril de 2007.