ISENÇÃO
ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESUMO: Fica autorizado o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG.

CONVÊNIO ICMS Nº 15, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela OVG.

Cláusula segunda - O Estado de Goiás estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.