SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - PR
RESUMO: Vem dispor acerca da aplicabilidade do Convênio ICMS nº 76/1994 a estabelecimentos do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.
CONVÊNIO
ICMS Nº 144, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)
Dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Poderão ser aplicadas as disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.