SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no Convênio ICMS nº 03/1999 (Suplemento Especial nº 05/1999), que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e adota outras providências.
CONVÊNIO ICMS Nº 142, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)Altera o Convênio ICMS nº 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e adota outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6o ao 10 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentada a alínea "j" ao inciso III do § 1o da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
"j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.