REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
ACESSO À INTERNET - MG/PR/RJ/RS
RESUMO: Ficam autorizados os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul a convalidar os atos praticados em conformidade com o Convênio ICMS nº 78/2001, que por sua vez versa a respeito da concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet.
CONVÊNIO ICMS Nº 139, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul a convalidar atos praticados de acordo com o Convênio ICMS nº 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nºº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul autorizados a convalidar os atos praticados, até 31 de dezembro de 2003, por seus prestadores de serviço de acesso à internet de acordo com o Convênio ICMS nº 78/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.