ISENÇÃO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NATURAL CANALIZADA - ES
RESUMO: Fica autorizado o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de fornecimento de água natural canalizada.
CONVÊNIO
ICMS Nº 132, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de fornecimento de água natural canalizada.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar as operações de fornecimento de água natural canalizada.
Cláusula segunda - O Estado do Espírito Santo poderá dispensar o recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste convênio decorrente dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada.
§ 1º - A fruição do benefício de que trata esta cláusula poderá, a critério do fisco, ser condicionada, isolada ou cumulativamente à:
I - comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;
II - assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.
§ 2º - O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.