ISENÇÃO
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL - AUTORIZAÇÃO - ES
RESUMO: Promove a autorização para o Espírito Santo conceder o benefício da isenção do imposto nas operações de fornecimento de alimentação para a Administração Pública Estadual.
CONVÊNIO
ICMS Nº 131, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação para a administração pública Estadual.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de alimentação destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.
Cláusula segunda - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, inclusive as decorrentes dos contratos em curso.
Parágrafo único - O contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.