REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES
E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - EXCLUSÃO - DF

RESUMO: Traz disposições a respeito da exclusão do Distrito Federal do Convênio ICMS nº 09/1993, que versa sobre a redução de base de cálculo no fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)

Dispõe sobre a exclusão do Distrito Federal do Convênio ICMS nº 09/93, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal excluído das disposições do Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.