ISENÇÃO
COHAPAR
RESUMO: Fica autorizado o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COHAPAR.
CONVÊNIO
ICMS Nº 13, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em
Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transportes pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
§ 1º - A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º - No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá ser autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.