CRÉDITO
FISCAL
ESTORNO - AUTORIZAÇÃO - RS
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica autorizado o Estado do Rio Grande do Sul a facultar o estorno dos créditos fiscais decorrentes de entradas de produtos previstos no Convênio ICMS nº 100/1997.
CONVÊNIO
ICMS Nº 126, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a facultar o estorno dos créditos fiscais decorrentes de entradas de produtos previstos no Convênio ICMS nº 100/97.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a facultar aos contribuintes o estorno dos créditos fiscais decorrentes de entradas dos produtos previstos no inciso I da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1997.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.