TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
GADO E COELHO, CARNE E PRODUTOS COMESTÍVEIS, DOS
REPRODUTORES, MATRIZES E EQÜINOS PURO-SANGUE DE CORRIDA
RESUMO: Promove alterações no texto do Convênio ICMS nº 35/1977, que por sua vez consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.
CONVÊNIO
ICMS Nº 12, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Altera o Convênio ICM nº 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35/77, de 7 de dezembro de 1977, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º - A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.